Em resumo: segundo decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.197.447/AM, a parte não tem direito automático a uma segunda rodada de esclarecimentos por escrito depois que o perito responde ao primeiro pedido, ainda que essa resposta modifique o laudo. Se persistirem dúvidas, o caminho expressamente previsto no artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil é requerer ao juiz a intimação do perito ou do assistente técnico para comparecer à audiência, apresentando desde logo as perguntas. Dependendo do problema, também podem ser avaliados pedido de verificação de erro material de cálculo ou de nova perícia. Essas providências dependem do caso concreto e da decisão judicial.
A decisão do STJ não significa que toda dúvida remanescente deve ser abandonada. Ela distingue o direito a uma primeira manifestação escrita das medidas que podem ser requeridas quando a resposta ainda não esclarece a matéria.
O que o CPC prevê depois da entrega do laudo
O artigo 477 do CPC organiza a sequência da manifestação sobre a prova pericial:
- as partes são intimadas para se manifestar sobre o laudo no prazo comum de 15 dias.
- o assistente técnico de cada parte pode apresentar seu parecer no mesmo prazo.
- o perito tem o dever de esclarecer, também em 15 dias, ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida, inclusive divergência apresentada no parecer do assistente.
- se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte pode requerer que o perito ou o assistente técnico seja intimado a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas.
O prazo concreto e o ato processual adequado devem ser conferidos pelo advogado responsável nos autos. Este texto explica a estrutura geral do CPC e o alcance da decisão do STJ; não substitui estratégia jurídica individualizada.
O que aconteceu no REsp 2.197.447/AM
No processo analisado pela Terceira Turma, a controvérsia surgiu em uma liquidação de sentença. Depois do primeiro pedido de esclarecimentos, a perita apresentou novos cálculos e reduziu de forma relevante o valor apurado. A parte, entendendo que a metodologia e o resultado haviam mudado, apresentou outro pedido de esclarecimentos por petição escrita.
O juízo indeferiu a segunda manifestação escrita. O STJ considerou legítimo esse indeferimento porque, depois da primeira resposta do perito, a parte não requereu a via indicada no artigo 477, § 3º: a intimação para esclarecimentos em audiência, com apresentação prévia das perguntas.
O acórdão foi proferido pela Terceira Turma em um recurso especial específico. Ele deve ser lido com seus fundamentos e com as circunstâncias do caso, não como autorização para ignorar dúvidas técnicas nem como fórmula automática para qualquer procedimento.
Então nunca pode haver um segundo pedido por escrito?
A formulação mais precisa é: o STJ decidiu que a parte não tem direito subjetivo a exigir uma segunda rodada escrita nos moldes do caso julgado. Isso não impede que o juiz, na condução da prova, avalie providências necessárias para esclarecer a matéria; também não transforma todo pedido posterior em ato proibido.
O próprio CPC atribui ao juiz o poder de determinar as provas necessárias e de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Portanto, a análise depende de três perguntas:
- o primeiro pedido escrito já foi respondido?.
- a dúvida remanescente exige explicação técnica ou revela erro material de cálculo identificável?.
- qual providência prevista no CPC corresponde ao problema real?.
Repetir as mesmas perguntas sem demonstrar o que permaneceu obscuro tende a ser menos útil do que identificar a lacuna e escolher a medida processual adequada.
Quando a audiência pode ser a via indicada
O artigo 477, § 3º, prevê a audiência quando, depois dos esclarecimentos escritos, ainda houver necessidade de explicação. A parte deve formular previamente as perguntas sob a forma de quesitos.
Essa etapa pode ser relevante quando:
- a resposta criou uma nova dúvida técnica.
- houve mudança de método ou de premissa que precisa ser explicada.
- dois trechos do laudo ou dos esclarecimentos parecem incompatíveis.
- a conclusão não mostra como determinado documento foi valorado.
- o parecer do assistente técnico aponta divergência que permaneceu sem resposta.
A pergunta deve ser objetiva. O foco não é repetir toda a impugnação, mas mostrar exatamente o que precisa ser esclarecido.
Como preparar perguntas para essa etapa
Uma sequência prática:
1. Compare as versões
Coloque lado a lado o laudo original e a resposta ao primeiro pedido. Identifique o que foi mantido, acrescentado, corrigido ou modificado.
2. Localize a dúvida nova ou remanescente
Indique a página e a afirmação exata. Evite dizer apenas que “a resposta continua insuficiente”. Explique qual premissa, cálculo, documento ou raciocínio ainda não pode ser compreendido.
3. Relacione a dúvida ao objeto da perícia
A questão precisa ter impacto sobre um ponto técnico controvertido. Perguntas laterais, repetitivas ou sem consequência para a conclusão podem ser indeferidas.
4. Formule o quesito sem indução
Um formato possível:
Nos esclarecimentos de [data], foi afirmado que [premissa]. Considerando o documento ou dado [identificação], poderia o perito explicar como esse elemento foi incorporado ao método e se modifica a conclusão sobre [ponto técnico]?
5. Defina a medida com o advogado
O assistente técnico ajuda a delimitar a dúvida médica, mas a escolha entre audiência, verificação de erro material de cálculo, nova perícia ou outra providência é processual e deve ser feita pelo advogado responsável.
Mudança no laudo gera automaticamente nova rodada escrita?
Segundo o REsp 2.197.447/AM, não. O fato de os primeiros esclarecimentos alterarem metodologia, cálculo ou resultado não cria, por si só, direito a outro pedido escrito.
Entretanto, a mudança precisa ser compreendida e submetida ao contraditório pelos meios processuais adequados. A utilidade do parecer do assistente técnico está em demonstrar:
- qual foi a mudança.
- que premissa técnica foi introduzida ou abandonada.
- que consequência ela teve.
- que dúvida concreta permanece.
- qual pergunta pode resolvê-la.
E se houver erro de cálculo?
A notícia institucional do STJ sobre o julgamento registra que a parte pode requerer a verificação de erro material de cálculo, com fundamento no artigo 494, inciso I, do CPC. Erro material de cálculo não é sinônimo de discordância com o método.
Um erro aritmético identificável — como soma, transposição ou operação incompatível com os próprios dados adotados — é diferente de uma controvérsia sobre qual método deveria ter sido usado. A classificação do problema deve ser feita com cuidado, porque cada situação pode exigir providência distinta.
Quando pode ser considerada uma nova perícia
O artigo 480 do CPC permite que o juiz determine nova perícia, de ofício ou a requerimento da parte, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos e busca corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira.
Isso não cria direito automático à repetição da prova. O pedido precisa demonstrar por que os esclarecimentos disponíveis não resolvem uma questão relevante e por que uma nova avaliação técnica seria útil. A decisão cabe ao juiz.
O papel do assistente técnico médico
O assistente técnico pode ajudar a evitar pedidos repetitivos ao transformar uma insatisfação genérica em divergência verificável. Seu parecer pode:
- comparar o laudo com os documentos médicos.
- identificar mudança de premissa ou de método.
- separar erro material de cálculo de divergência técnica.
- formular perguntas que o perito consiga responder.
- reconhecer quando os dados não permitem conclusão segura.
O assistente não decide a medida processual, não substitui o perito judicial e não garante que o pedido será acolhido. A estratégia permanece com a parte e seu advogado; a decisão, com o juízo.
Perguntas frequentes
O primeiro pedido de esclarecimentos por escrito é um direito da parte?
O artigo 477, § 2º, estabelece o dever do perito de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida apresentada pela parte, pelo juiz ou pelo Ministério Público, além de divergência apontada no parecer do assistente técnico. O conteúdo e a pertinência das perguntas continuam sujeitos à condução do processo pelo juiz.
Se o perito mudar a conclusão, posso apresentar outra petição escrita?
O REsp 2.197.447/AM decidiu que a alteração decorrente dos primeiros esclarecimentos não gera direito automático a uma segunda rodada escrita. Se a dúvida persistir, o CPC prevê a possibilidade de requerer esclarecimentos em audiência, com as perguntas apresentadas previamente.
Preciso pedir audiência em todos os casos?
Não. A providência depende da natureza do problema. Uma dúvida técnica remanescente, um erro material de cálculo e uma matéria ainda insuficientemente esclarecida não são situações idênticas. O advogado deve definir o pedido adequado depois da análise do caso.
Posso formular perguntas novas na audiência?
O artigo 477, § 3º, determina que, ao requerer a intimação do perito ou do assistente para comparecer à audiência, a parte formule desde logo as perguntas sob a forma de quesitos. A condução concreta da audiência cabe ao juízo.
Um parecer do assistente técnico substitui os esclarecimentos do perito?
Não. O parecer apresenta a análise do profissional de confiança da parte e pode delimitar a divergência, mas não substitui o dever de esclarecimento do perito judicial nem a apreciação da prova pelo juiz.
A decisão do STJ vale para toda espécie de perícia?
O julgamento interpretou a sequência do artigo 477 do CPC em um caso de perícia contábil. Como inferência processual, seu raciocínio pode orientar outras perícias submetidas ao CPC, inclusive médicas; o acórdão, porém, não decidiu especificamente uma perícia médica. A aplicação a cada processo exige análise jurídica das circunstâncias, da fase processual e de eventuais distinções relevantes.
Conclusão
Depois da primeira resposta escrita do perito, uma dúvida persistente não autoriza automaticamente nova rodada de quesitos por petição. Conforme decidiu a Terceira Turma do STJ no REsp 2.197.447/AM, a parte deve avaliar a via prevista no artigo 477, § 3º, para esclarecimentos em audiência, sem prejuízo de outras medidas compatíveis com o problema, como verificação de erro material de cálculo ou nova perícia.
A qualidade da reação depende menos da quantidade de petições e mais da precisão: mostrar o que mudou, qual dúvida permanece, por que ela importa e que pergunta técnica pode resolvê-la.
Limite responsável: este conteúdo é informativo. Não substitui a análise dos autos, a contagem de prazo, a estratégia jurídica, o parecer técnico individualizado nem a decisão judicial.
Fontes oficiais consultadas
- Presidência da República. Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015, especialmente arts. 370, 477, 480 e 494, I.
- Superior Tribunal de Justiça. Parte não tem direito a segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito. Notícia institucional publicada em 27/05/2026 sobre o REsp 2.197.447/AM.
- Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.197.447/AM — acórdão da Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJEN/CNJ em 13/03/2026.
Próximo passo
Quando a primeira resposta do perito não resolver a questão, compare o laudo e os esclarecimentos em uma tabela de premissa, mudança, documento relacionado e dúvida remanescente. A SalusJuris pode apoiar a revisão médico-técnica e a formulação de perguntas para avaliação do advogado responsável. Solicite uma avaliação inicial, sem garantia de aceitação ou resultado processual.