Organização documental

Como organizar a cronologia do prontuário para a perícia médica?

Uma cronologia útil permite localizar cada evento no documento que o sustenta. Para organizá-la, separe a data do atendimento da data em que ele foi registrado, identifique a fonte e preserve as dúvidas. Não complete um horário ausente nem transforme uma informação relatada posteriormente em registro contemporâneo ao fato.

A linha do tempo é uma ferramenta de organização. Não substitui o prontuário, o exame médico quando necessário ou a análise do perito. A Resolução CFM nº 1.638/2002 define o prontuário como um conjunto de informações sobre a saúde e a assistência; a Resolução CFM nº 2.430/2025 exige correlação lógica entre as conclusões periciais, o histórico, os documentos e os achados pertinentes.[1,2]

Antes de ordenar, preserve a origem

Trabalhe com uma cópia de organização e mantenha os arquivos recebidos preservados. Use uma identificação estável para cada documento: tipo, data, estabelecimento de origem e localização no arquivo ou nos autos. Se houver mais de uma paginação, diferencie a página do PDF da folha numerada no documento.

Essa é uma proposta prática de organização, não um formato de planilha imposto por lei. O objetivo é permitir que outra pessoa confira o resumo sem depender de quem o escreveu.

Separe três informações que costumam ser confundidas

Quando o fato aconteceu. É a data ou o horário do atendimento, procedimento, coleta ou ocorrência, quando essa informação está documentada.

Quando a informação foi registrada. Um relato escrito dias depois pode descrever um evento anterior. As duas datas devem permanecer distintas, sem pressupor que o documento foi produzido na hora do fato.

Quando o documento entrou no conjunto analisado. Data de emissão de uma cópia ou de juntada ao processo não é, por si só, a data do atendimento.

A Resolução CFM nº 1.638/2002 inclui data, hora e identificação profissional entre os elementos da evolução diária, a anotação do acompanhamento clínico que não significa necessariamente melhora.[1] Isso torna esses campos importantes para a conferência, mas não autoriza preencher por suposição aquilo que estiver ausente.

Um modelo enxuto de linha do tempo

O exemplo abaixo é inteiramente fictício. Os códigos não identificam pacientes, profissionais ou processos reais.

Evento informadoRegistro disponívelFonteO que ainda precisa ser esclarecido
Atendimento no dia A, às 14hEvolução assinada no dia A, às 14h20Documento A, página 2Conferir o conteúdo completo da avaliação
Sintoma que teria começado no dia BRelato anotado em consulta no dia DDocumento B, página 1Distinguir início relatado e constatação no exame
Exame realizado no dia CResultado emitido no dia DDocumento C, página 3Separar realização do exame e emissão do resultado

Acrescente uma coluna de síntese clínica apenas quando necessário. Se houver interpretação médica, identifique-a como análise, e não como transcrição do documento.

Como tratar um intervalo sem anotações?

Registre a lacuna com precisão: “não foi localizado registro no conjunto disponibilizado entre os eventos A e B”. Essa formulação é diferente de afirmar que não houve atendimento.

O intervalo pode exigir busca de anexos, resultados, registros de outro setor ou esclarecimento sobre o conjunto fornecido. Não se conclui automaticamente que houve assistência, que não houve assistência ou que existiu falha profissional.

Na legislação consultada para esta revisão, o art. 473, § 3º, do CPC prevê a obtenção de informações e a solicitação de documentos necessários ao trabalho pericial.[3] A providência processual adequada deve ser definida pelo advogado responsável, conforme o caso.

E quando os documentos discordam?

Mantenha as versões lado a lado. Identifique exatamente o que diverge: horário, descrição, local, procedimento ou autoria. Não escolha silenciosamente a versão que favorece uma das partes.

Um pedido de esclarecimento técnico pode começar pela identificação da discrepância e pela pergunta sobre sua repercussão. Exemplo fictício: “Os documentos A e B apresentam horários diferentes para o mesmo evento; essa diferença altera a interpretação clínica da sequência? Por quê?”

Nem toda divergência documental muda a conclusão. O ponto é permitir a análise, não antecipá-la. A fundamentação pericial deve explicar o caminho entre os elementos analisados e a conclusão, conforme o art. 473 do CPC e o art. 8º da Resolução CFM nº 2.430/2025.[2,3]

A ordem dos fatos não demonstra, sozinha, a causa

Mostrar que uma queixa apareceu depois de um procedimento não resolve automaticamente se o procedimento a causou. A cronologia organiza uma parte da investigação; a análise médica precisa examinar os elementos pertinentes ao nexo causal, isto é, à relação de causa e efeito.[2]

Essa discussão está detalhada no artigo sobre nexo causal e concausa. Já a transformação do conjunto documental em perguntas tem uma página própria sobre documentação e quesitos.

Perguntas frequentes

Posso usar a data de juntada como data do atendimento?

Não sem confirmação na fonte. A juntada indica a entrada do documento no processo; a data do atendimento precisa ser identificada separadamente.

Uma informação sem horário deve sair da cronologia?

Não necessariamente. Ela pode ser incluída com a indicação de que o horário não foi localizado. Não invente a posição exata dentro do dia.

Como registrar um sintoma descrito apenas numa consulta posterior?

Identifique tanto a data a que o relato se refere quanto a data da consulta em que ele foi anotado. Preserve a distinção entre relato e achado do exame.

A planilha substitui a apresentação dos documentos?

Não. Ela deve apontar para as fontes que permitem conferir cada linha. A organização facilita a leitura, mas não transforma o resumo em documento original.

Uma lacuna de registro demonstra que não houve atendimento?

Não por si só. Primeiro é necessário delimitar quais documentos foram disponibilizados e avaliar o significado da lacuna, sem preencher o intervalo com uma conclusão.

Quem decide se uma diferença de horários tem importância médica?

Essa análise cabe ao profissional médico no âmbito de sua atuação técnica. O advogado define a medida processual, e a apreciação judicial da prova cabe ao juízo.[2,3]

Referências

  1. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.638/2002. Define prontuário médico e torna obrigatória a criação da Comissão de Revisão de Prontuários nas instituições de saúde. Arts. 1º e 5º. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2002/1638_2002.pdf.
  2. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.430, de 21 de maio de 2025. Dispõe sobre o ato médico pericial e a produção da prova técnica médica. Republicada em 4 de junho de 2025. Arts. 8º, 9º e 17. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2025/2430_2025.pdf.
  3. Brasil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Texto compilado, arts. 371, 473 e 479. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105compilada.htm.