Documentação e perícia

A cicatriz ainda está mudando: já é possível avaliar um dano estético permanente?

Avaliação ilustrativa de uma cicatriz fechada no antebraço, com lupa próxima.
Ilustração gerada por IA, sem paciente real. Um registro atual não prevê sozinho a evolução da cicatriz.

É possível documentar o aspecto da cicatriz e suas repercussões na avaliação atual. Outra questão é concluir quanto desse aspecto permanecerá. Se a cicatriz ainda está evoluindo, a análise precisa distinguir o que foi observado, o que mudou e o que pode ser estimado com segurança. A literatura sobre cicatrização não estabelece, por si só, um prazo jurídico universal para a perícia. [1,2]

Essa diferença é importante para o advogado que recebe fotografias de uma cicatriz recente e precisa compreender uma conclusão sobre dano permanente. A imagem pode mostrar uma alteração real. Isso não significa que permita antecipar toda a evolução futura.

Ferida fechada não significa cicatriz estabilizada

No livro de cirurgia plástica de Neligan, uma das principais obras de referência da especialidade no mundo, a cicatriz é descrita como um tecido que se modifica lentamente ao longo de meses a anos. A cor e outras características podem mudar durante esse processo. O acompanhamento em exames sucessivos é destacado na avaliação das cicatrizes. [1]

Essa transformação é chamada de maturação: não se trata apenas de esperar a pele fechar, mas de acompanhar as mudanças do tecido formado. A expressão não significa que toda cicatriz desaparecerá ou terá uma melhora previsível. [1]

Por que não adotar um número fixo de meses?

Uma revisão científica sobre correção de cicatrizes discute a importância de aguardar sua maturação e reconhece situações em que uma intervenção pode ser considerada antes, especialmente quando existe repercussão funcional. [2]

No Neligan, o planejamento da correção também valoriza o exame clínico e as avaliações sucessivas. Esses trechos abordam tratamento e momento cirúrgico. Não seria correto convertê-los em uma norma dizendo que toda perícia só pode ocorrer depois de um determinado aniversário da lesão. [1,2]

Para a análise documental, a pergunta mais útil é: “Quais elementos mostram que esta característica está estável ou ainda pode mudar?”. Ela é mais precisa do que escolher um prazo e supor que todas as cicatrizes o seguem.

O que procurar na fundamentação

Como proposta de organização da leitura, confira se o laudo permite identificar:

  • Quando ocorreu a lesão ou a cirurgia e quando foi realizado o exame.
  • Quais características foram observadas naquela avaliação.
  • Se existem registros anteriores comparáveis e o que mudou entre eles.
  • Se há tratamento em andamento ou proposto, quando essa informação for pertinente.
  • Qual fundamento sustenta a conclusão sobre permanência e quais limitações foram reconhecidas.

Essa lista não é uma escala de graduação nem um novo requisito legal. Ela ajuda a localizar as informações necessárias para compreender a conclusão técnica. O CPC exige que o laudo explique sua análise, método e fundamentos. [3]

Um exemplo de dúvida que merece ser delimitada

Imagine, em uma situação fictícia, que a fotografia inicial mostre uma cicatriz muito avermelhada. Meses depois, outro registro mostra mudança de cor, enquanto a largura parece semelhante. Não é adequado resumir tudo a “melhorou” ou “continua igual”. As características precisam ser examinadas separadamente, com atenção à comparabilidade dos registros.

A proposta não é fazer diagnóstico pela fotografia. É formular uma pergunta melhor ao profissional: “A conclusão de permanência se refere a quais características, e em quais elementos ela se apoia?”.

Também não se deve supor que a possibilidade de tratamento elimina automaticamente toda repercussão, ou que a existência de uma cicatriz resolve, sozinha, responsabilidade e indenização. São questões distintas da descrição de sua evolução.

Aguardar evolução não significa ignorar o que existe agora

Registrar o aspecto atual pode ser útil para acompanhar a trajetória da cicatriz. O próprio tratado de Neligan destaca a importância do acompanhamento clínico seriado. Isso é diferente de apresentar uma previsão como se já fosse um achado definitivo. [1]

No contexto do processo, o advogado deve avaliar as providências adequadas sem transformar a maturação biológica em uma autorização para desconsiderar prazos processuais. Este texto não recomenda adiar uma medida judicial nem esperar sem orientação.

Para problemas de identificação temporal da imagem, veja fotografia de cicatriz sem data. Aqui, o foco é outro: mesmo sabendo a data, ainda é preciso entender o estágio de evolução e a base da conclusão sobre permanência.

Perguntas frequentes

1. Uma cicatriz recente pode ser registrada para a perícia?

O registro descreve uma situação em determinado momento. Não deve ser confundido, por isso, com prova de que todas as características permanecerão.

2. A cicatriz continua mudando depois que a ferida fecha?

Sim. A maturação envolve transformações posteriores, descritas na literatura de cicatrização. [1]

3. Existe um prazo único para considerar toda cicatriz definitiva?

As fontes médicas citadas não fornecem uma regra universal de prazo jurídico. O estado clínico e a evolução precisam ser considerados. [1,2]

4. Um prazo sugerido para operar a cicatriz vale como prazo da perícia?

Não deve ser transferido automaticamente. Planejamento de tratamento e finalidade da avaliação pericial são questões diferentes. [1,2]

5. Fotografias sucessivas dispensam o exame e a análise técnica?

Este roteiro não propõe essa substituição. As imagens são elementos a interpretar, não uma conclusão pronta.

6. O que perguntar se o laudo declara permanência sem explicar?

Delimite quais características estão em discussão e peça a explicação dos elementos técnicos que sustentam a conclusão. O dever de fundamentação está previsto no CPC. [3]

Conteúdo informativo. Não substitui exame médico, avaliação pericial ou orientação jurídica individual.

Referências

  1. Lorenz P, Bari AS. Prevenção de cicatriz, tratamento e correção. In: Neligan PC, editor-chefe; Gurtner GC, editor do volume. Cirurgia plástica. 3ª ed. Vol. 1. Rio de Janeiro: Elsevier; 2015. Cap. 16, p. 300–302, 310. ISBN: 978-85-352-7786-9. Exemplar do acervo do autor consultado.
  2. Skochdopole A, Dibbs RP, Sarrami SM, Dempsey RF. Scar Revisions. Semin Plast Surg. 2021;35(2):130–138. doi:10.1055/s-0041-1727291. Artigo científico.
  3. Brasil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Art. 473. Texto no Planalto.