Um relatório recente pode descrever atendimentos e acontecimentos anteriores. Para interpretá-lo, é preciso separar a data de emissão, o período narrado e a origem das informações. Ser posterior não torna o documento automaticamente inválido; também não permite concluir, apenas pela assinatura, que tudo o que ele descreve foi constatado pelo médico na época. [1,2]
Para o advogado, a dúvida costuma aparecer quando o documento chega depois do acontecimento que interessa ao processo. O relatório está atualizado, mas a controvérsia diz respeito a meses ou anos antes. Por onde começar a leitura?
Três datas que não devem ser confundidas
A Resolução CFM nº 2.381/2024 exige a data de emissão nos documentos médicos. Ao definir o relatório circunstanciado, também prevê o início do acompanhamento e um resumo da evolução clínica. São informações diferentes, não datas que obrigatoriamente coincidam. [1]
Como roteiro de leitura, separe:
- Emissão: quando o relatório foi produzido.
- Atendimento ou registro consultado: quando ocorreu a consulta, o exame ou a anotação que sustenta determinada informação.
- Período descrito: a época sobre a qual o médico está falando.
Esse roteiro é uma proposta de organização editorial. Não é um formulário obrigatório criado pelo CFM nem substitui a leitura integral do documento.
O médico acompanhou a situação ou está reconstruindo o histórico?
Compare estas três frases fictícias:
“No atendimento de março, registrei dificuldade para movimentar o braço.”
“O prontuário de outro serviço, datado de março, descreve dificuldade para movimentar o braço.”
“Na consulta de setembro, a paciente relatou dificuldade para movimentar o braço desde março.”
As três informações podem ser relevantes, mas não dizem a mesma coisa. Uma remete à observação do próprio médico; outra, a um registro consultado; a terceira, ao histórico informado pela paciente em momento posterior.
Reconhecer a origem não significa desqualificar a narrativa da pessoa. Significa não transformá-la, sem explicação, em uma observação médica realizada meses antes. Também não se deve atribuir ao profissional atual o atendimento feito por outro serviço.
Relatório posterior não é documento com data de emissão alterada
Há diferença entre elaborar hoje um relato fundamentado sobre atendimentos anteriores e fazer parecer que o documento foi emitido naquela época.
O Código de Ética Médica veda documentos sem ato profissional que os justifique, tendenciosos ou incompatíveis com a verdade. Também exige registros clínicos em ordem cronológica, com data e hora em cada avaliação. Essas regras dão suporte à necessidade de fidelidade documental; não autorizam criar um atendimento ou uma anotação que não existiu. [2]
Por isso, o caminho não é pedir uma “data melhor”. É compreender quais informações efetivamente existem e como o relatório se apoia nelas.
Exemplo: relatório de setembro sobre atendimento de março
Imagine um relatório emitido em setembro que resuma uma consulta de março e outra de maio. O documento identifica as anotações utilizadas e descreve o que foi registrado em cada atendimento.
Nesse exemplo fictício, a emissão em setembro não apaga o conteúdo dos registros anteriores. Mas a existência de duas consultas também não demonstra, sozinha, que a situação permaneceu idêntica em todos os dias entre elas.
Agora imagine que só exista uma avaliação em setembro, com informação da paciente sobre o que ocorreu em março. A pergunta muda: há outros elementos que permitam examinar aquela época? O relatório apresenta uma hipótese, uma conclusão fundamentada ou apenas reproduz o histórico informado?
São perguntas para organizar a análise, não critérios automáticos de aceitação ou rejeição da prova.
O que conferir antes de utilizar o documento
Uma leitura inicial pode deixar anotadas quatro respostas:
- Qual período interessa à questão discutida?
- O relatório aborda expressamente esse período?
- Quais consultas, exames ou documentos são identificados como suporte?
- Onde termina a descrição e começa uma conclusão que ainda precisa ser explicada?
Se o relatório disser apenas “quadro antigo”, anote a dúvida concreta: antigo desde quando e com base em quê? Se mencionar prontuário, confira se a referência permite localizar o registro pertinente. Evite preencher lacunas com o que seria conveniente para a tese.
Quando essa análise integra uma perícia judicial, o art. 473 do CPC exige que o laudo exponha a análise técnica, o método e a fundamentação das conclusões. Isso não transforma todo relatório assistencial em laudo pericial. O art. 479 trata da apreciação judicial da prova pericial, inclusive quanto ao método utilizado. [3]
Se ainda for necessário solicitar informações ao médico assistente, veja o artigo específico sobre como pedir um relatório médico sem direcionar a conclusão.
Perguntas frequentes
1. Um relatório recente só pode falar da saúde atual?
Não. O relatório circunstanciado pode resumir a evolução do acompanhamento. É importante identificar a que época cada informação se refere. [1]
2. Emitir o relatório depois significa que ele é falso?
Não se pode fazer essa acusação apenas pela diferença de datas. A fidelidade do conteúdo e a justificativa profissional são questões distintas da emissão posterior. [1,2]
3. Relatar um fato passado é o mesmo que mudar a data do documento?
Não. O documento deve apresentar sua emissão corretamente, mesmo quando descreve acontecimentos anteriores. Não se deve criar uma aparência de registro contemporâneo que não corresponde à realidade. [1,2]
4. “A paciente refere” significa que o médico comprovou o fato antigo?
Essa expressão atribui a informação à paciente. No roteiro proposto aqui, ela deve permanecer identificada dessa forma, sem ser reescrita como observação direta do médico naquela época.
5. A assinatura resolve todas as dúvidas sobre o período descrito?
Não substitui a leitura do conteúdo. Localize a passagem que trata do período relevante e os elementos que permitem entendê-la; se faltar explicação, registre a dúvida.
6. Esse relatório garante uma conclusão favorável na perícia ou no processo?
Não. Seu conteúdo precisa ser examinado no conjunto pertinente. Fundamentação técnica e apreciação judicial não se resumem à data de emissão. [3]
Conteúdo informativo. Não substitui análise jurídica individual, parecer técnico, avaliação pericial ou decisão judicial.
Referências
- Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.381/2024. Normatiza a emissão de documentos médicos e dá outras providências. Arts. 2º e 4º, VII; texto disponibilizado com alteração pela Resolução CFM nº 2.418/2024. Resolução no portal do CFM.
- Conselho Federal de Medicina. Código de Ética Médica: Resolução CFM nº 2.217/2018, modificada pelas Resoluções nº 2.222/2018 e nº 2.226/2019. Brasília: CFM; 2019. Arts. 80 e 87. Código de Ética Médica.
- Brasil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Arts. 473 e 479; texto compilado consultado. Presidência da República.
