Sim. Na perícia judicial cível regida pelo Código de Processo Civil (CPC), o art. 466, § 2º, determina que o perito assegure aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências — atos realizados para produzir a prova pericial — e dos exames que realizar. A comunicação deve ser prévia, comprovada nos autos, os documentos e registros do processo, e feita com antecedência mínima de cinco dias, conforme o texto legal consultado para esta revisão.[1]
Esse acompanhamento não transforma o assistente em perito do juízo. O médico assistente técnico atua em apoio à parte que o indicou; a condução do ato e a responsabilidade pelo laudo continuam com o perito nomeado.[1,2]
Este artigo se limita ao acompanhamento presencial na perícia judicial cível. Não estabelece regras para perícia administrativa do INSS, exame criminal ou assistência remota.
O que organizar antes da data marcada?
O advogado deve conferir a indicação do assistente nos autos e a comunicação do exame. O art. 474 do CPC também prevê a ciência das partes sobre data e local do início da produção da prova.[1]
Como preparação prática, confirme:
- identificação e contato profissional do médico assistente;
- local, data e horário informados para o exame;
- forma de identificação exigida para o acesso;
- documentos que já estão nos autos e aqueles cuja apresentação precisa ser tratada processualmente;
- questões médicas relevantes para o objeto da perícia.
Essa organização não cria uma exigência legal adicional. Serve para evitar que a participação técnica dependa de improviso no momento do exame.
O prazo para indicar assistente técnico é tema diferente da comunicação da diligência. Ele está explicado no artigo específico sobre indicação e quesitos.
Qual é o papel do assistente durante o exame?
O acompanhamento permite observar como a avaliação foi realizada e registrar elementos pertinentes para a análise técnica posterior. Não autoriza dirigir o exame no lugar do perito, responder pelo examinado ou converter a diligência em discussão com as partes.
A Resolução CFM nº 2.430/2025 protege a autonomia técnica do perito e mantém o sigilo médico extensível a todos os participantes.[2] Portanto, a participação do assistente precisa ser compatível com a preservação da intimidade da pessoa examinada e com a realização adequada do ato.
Uma divergência relevante deve ser descrita de modo técnico: qual observação foi feita, a que parte do objeto pericial se refere e por que merece consideração. Discordar da conclusão esperada não demonstra, por si só, inadequação na condução do exame.
O assistente pode substituir o relato da pessoa examinada?
Não é essa a função do acompanhamento. Como orientação de preparação, a pessoa examinada deve apresentar seu próprio relato, e o assistente deve manter sua atuação técnica sem induzir respostas.
É possível organizar previamente documentos e dúvidas. Isso é diferente de ensaiar sintomas, selecionar apenas informações favoráveis ou sugerir respostas que não correspondam à experiência da pessoa. A análise pericial deve guardar relação com os elementos efetivamente apurados.[2]
E se houver impedimento de acesso ou falha na comunicação?
Preserve a comunicação recebida e registre objetivamente o ocorrido: data, horário, identificação profissional, circunstância e justificativa apresentada. Evite transformar o relato em uma acusação ou em declaração de nulidade automática.
O advogado responsável deve avaliar a questão nos autos e a providência adequada. O art. 466, § 2º, do CPC é a referência para o direito de acompanhamento; a solução do episódio concreto depende de apreciação processual, e não de uma conclusão unilateral do assistente.[1]
Acompanhar é o mesmo que gravar o exame?
Não. O direito de acompanhamento não deve ser apresentado como autorização automática para filmagem ou gravação.
A Resolução CFM nº 2.430/2025 trata especificamente da gravação do ato pelo periciando, a pessoa examinada, no art. 14, exigindo prévia anuência, ou concordância, das partes e informação no laudo quando realizada.[2] Essa regra não equivale a uma permissão geral para qualquer participante gravar. Se a documentação pretendida incluir áudio ou imagem, esclareça previamente as condições aplicáveis com o advogado e o perito, sem presumir autorização.
Perguntas frequentes
Os cinco dias se referem ao prazo para indicar o assistente?
Não. No art. 466, § 2º, eles se referem à antecedência mínima da comunicação das diligências e exames aos assistentes. A indicação do profissional tem disciplina própria no CPC.[1]
O médico assistente técnico e o perito nomeado são a mesma pessoa?
Não se confundem os papéis. O assistente apoia tecnicamente a parte que o indicou; o perito nomeado exerce o encargo recebido do juízo.[1,2]
A presença do assistente permite interferir nas respostas do examinado?
Não é essa a finalidade. A participação técnica deve respeitar a condução da avaliação e não substituir ou induzir o relato da pessoa examinada.[2]
A família tem o mesmo enquadramento do assistente técnico médico?
Não. São situações diferentes. O art. 15 da Resolução CFM nº 2.430/2025 trata da presença de profissionais não médicos, parentes, amigos e acompanhantes e prevê autorização prévia e expressa, por escrito, do médico perito.[2] Não se deve usar essa previsão como se definisse o papel do assistente técnico médico.
Uma negativa de acesso anula automaticamente a perícia?
Não cabe prometer esse efeito automático. A ocorrência precisa ser documentada e levada ao advogado para avaliação da medida processual, tendo em vista o direito previsto no art. 466, § 2º, do CPC.[1]
O assistente precisa concordar com o laudo porque acompanhou o exame?
Não. A presença não significa concordância antecipada. Eventual divergência deve ser fundamentada tecnicamente; o CPC prevê a apresentação de parecer do assistente na manifestação sobre o laudo.[1]
Referências
- Brasil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Texto compilado, arts. 465, 466, 474 e 477. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105compilada.htm.
- Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.430, de 21 de maio de 2025. Dispõe sobre o ato médico pericial e a produção da prova técnica médica. Republicada em 4 de junho de 2025. Arts. 5º a 9º, 14 e 15. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2025/2430_2025.pdf.