Quando um pedido diz apenas “acompanhar a perícia”, ele pode significar coisas muito diferentes. Este texto ajuda a dizer com clareza o que se pretende e por quê.

A presença do advogado não se confunde com assistência técnica médica
O advogado atua na defesa jurídica do cliente. O assistente técnico médico contribui para a análise especializada da prova. Para o acompanhamento técnico presencial, veja assistente técnico no exame pericial. A finalidade da presença, o tipo de participação pretendido e o momento do ato importam para discutir a questão.
Em exemplo sintético, o advogado solicita acompanhar uma entrevista para observar as condições da diligência; isso é diferente de executar um exame físico, formular diagnóstico ou orientar as respostas do examinado. Da mesma forma, o ingresso do assistente técnico não transforma o exame em debate clínico simultâneo entre todos os participantes.
Essas distinções não extinguem prerrogativas nem decidem o pedido. Elas ajudam a apresentá-lo de modo concreto, evitando que “acompanhar” seja usado para designar condutas muito diferentes.
O que cada fonte efetivamente diz
O art. 7º, VI, da Lei nº 8.906/1994 prevê hipóteses de ingresso do advogado em locais relacionados ao exercício profissional. Suas alíneas têm contextos e condições próprios, inclusive a referência a poderes especiais na alínea “d”.[2] Não é correto recortar apenas a expressão sobre livre ingresso e ignorar o restante do dispositivo.
Na Ementa nº 152/2017/OEP, o Conselho Federal da OAB reconheceu a possibilidade de acompanhamento do cliente em exames periciais judiciais ou administrativos, limitando a atuação às questões de ordem, sem ingresso no mérito da perícia.[3] Trata-se de interpretação institucional da OAB, anterior à Resolução CFM nº 2.430/2025; não é uma decisão judicial vinculante que resolva todas as situações.
A resolução do CFM, por sua vez, disciplina a atuação médica. Citá-la não basta para afirmar que ela afasta uma prerrogativa legal. Também não é suficiente citar a interpretação institucional da OAB para declarar que qualquer condição do exame desaparece. O conflito precisa ser analisado juridicamente e, quando necessário, submetido ao juízo.
Como formular um pedido específico
O requerimento pode explicar a finalidade do acompanhamento, a etapa em que ele é pretendido e o compromisso de não interferir no exame. Pode ainda indicar questões de acessibilidade, compreensão ou vulnerabilidade relevantes, sem substituir a vontade do examinado por uma conveniência do representante.
Se houver negativa, é útil solicitar sua fundamentação e buscar definição judicial antes da diligência, quando isso for possível. O pedido pode diferenciar o exame com exposição corporal de uma etapa de entrevista e propor salvaguardas de privacidade. Essa organização é uma sugestão prática, não uma autorização automática de ingresso.
Antes de utilizar o argumento, deve-se conferir eventual determinação no processo e decisões que alcancem o dispositivo citado. Não se recomenda desobedecer a uma ordem judicial ou transformar o ato médico em confronto entre prerrogativas profissionais.
Perguntas frequentes
1. O advogado é o mesmo que assistente técnico médico?
Não. As funções jurídica e técnica são distintas; a presença de um não substitui a atuação do outro.
2. O art. 15 proíbe qualquer acompanhante em qualquer circunstância?
Não é essa a formulação do dispositivo. Ele prevê autorização prévia, expressa e escrita do perito para a presença nele descrita.[1]
3. A resolução do CFM afasta automaticamente uma prerrogativa legal?
Não se pode presumir esse resultado. A relação entre a norma profissional, a lei e o caso concreto exige análise jurídica.
4. A Ementa da OAB autoriza intervenção no mérito médico do exame?
A Ementa nº 152/2017/OEP distingue acompanhamento de intervenção no mérito da perícia.[3]
5. Uma negativa torna a perícia automaticamente nula?
Não por uma afirmação abstrata. Devem ser analisados a determinação aplicável, o pedido, a motivação e eventual prejuízo à prova e à defesa.
6. Como reduzir a possibilidade de conflito na diligência?
Especifique antecipadamente a participação pretendida, preserve a intimidade e solicite definição judicial quando houver controvérsia.
Referências
- Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.430/2025. Art. 15. Documento oficial.
- Brasil. Lei nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia. Art. 7º, VI, especialmente alíneas “c” e “d”. Texto oficial no Planalto.
- Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Ementa nº 152/2017/OEP e acórdão do Órgão Especial do Conselho Pleno, de 23 out 2017. DOU. 27 out 2017; seção 1:135. Interpretação institucional, não decisão judicial vinculante. Ementa e acórdão no portal oficial da OAB.
Antes do pedido: separar funções e dizer o que se quer
O advogado e o assistente técnico médico podem estar no mesmo ato com papéis diferentes. O advogado cuida da defesa jurídica e, segundo a interpretação da OAB, limita-se às questões de ordem, sem entrar no mérito da perícia.[3] O assistente técnico contribui para a análise especializada da prova. Um não substitui o outro.
Um pedido útil deixa escrito:
- quem pretende estar presente e em qual função;
- em qual etapa: entrevista, exame com exposição do corpo ou ambas;
- para quê: observar as condições da diligência, acessibilidade, compreensão ou vulnerabilidade do examinado;
- o compromisso de não interferir no exame nem orientar as respostas;
- as proteções de privacidade propostas, principalmente nas etapas com exposição do corpo.
Esse detalhamento não resolve a tensão entre o art. 15 da Resolução CFM nº 2.430/2025 e as prerrogativas da advocacia.[1,2] Ele permite que o perito fundamente uma resposta específica e, se houver controvérsia, que se busque decisão do juízo antes da diligência, quando isso for possível, sobre um pedido concreto, e não sobre a palavra genérica “acompanhar”.
