Prova pericial e normas médicas

O advogado pode acompanhar a perícia? Como examinar a tensão entre prerrogativas e o art. 15 da CFM 2.430/2025

Quando um pedido diz apenas “acompanhar a perícia”, ele pode significar coisas muito diferentes. Este texto ajuda a dizer com clareza o que se pretende e por quê.

Funções distintas: advogado na defesa jurídica e assistente médico na análise técnica. O art. 15 do CFM exige autorização para não médicos e acompanhantes, devendo ser analisado junto das prerrogativas e decisões aplicáveis.
Infográfico editorial de funções; não declara prevalência da resolução sobre a lei nem autorização automática de ingresso. [1–3]

A presença do advogado não se confunde com assistência técnica médica

O advogado atua na defesa jurídica do cliente. O assistente técnico médico contribui para a análise especializada da prova. Para o acompanhamento técnico presencial, veja assistente técnico no exame pericial. A finalidade da presença, o tipo de participação pretendido e o momento do ato importam para discutir a questão.

Em exemplo sintético, o advogado solicita acompanhar uma entrevista para observar as condições da diligência; isso é diferente de executar um exame físico, formular diagnóstico ou orientar as respostas do examinado. Da mesma forma, o ingresso do assistente técnico não transforma o exame em debate clínico simultâneo entre todos os participantes.

Essas distinções não extinguem prerrogativas nem decidem o pedido. Elas ajudam a apresentá-lo de modo concreto, evitando que “acompanhar” seja usado para designar condutas muito diferentes.

O que cada fonte efetivamente diz

O art. 7º, VI, da Lei nº 8.906/1994 prevê hipóteses de ingresso do advogado em locais relacionados ao exercício profissional. Suas alíneas têm contextos e condições próprios, inclusive a referência a poderes especiais na alínea “d”.[2] Não é correto recortar apenas a expressão sobre livre ingresso e ignorar o restante do dispositivo.

Na Ementa nº 152/2017/OEP, o Conselho Federal da OAB reconheceu a possibilidade de acompanhamento do cliente em exames periciais judiciais ou administrativos, limitando a atuação às questões de ordem, sem ingresso no mérito da perícia.[3] Trata-se de interpretação institucional da OAB, anterior à Resolução CFM nº 2.430/2025; não é uma decisão judicial vinculante que resolva todas as situações.

A resolução do CFM, por sua vez, disciplina a atuação médica. Citá-la não basta para afirmar que ela afasta uma prerrogativa legal. Também não é suficiente citar a interpretação institucional da OAB para declarar que qualquer condição do exame desaparece. O conflito precisa ser analisado juridicamente e, quando necessário, submetido ao juízo.

Como formular um pedido específico

O requerimento pode explicar a finalidade do acompanhamento, a etapa em que ele é pretendido e o compromisso de não interferir no exame. Pode ainda indicar questões de acessibilidade, compreensão ou vulnerabilidade relevantes, sem substituir a vontade do examinado por uma conveniência do representante.

Se houver negativa, é útil solicitar sua fundamentação e buscar definição judicial antes da diligência, quando isso for possível. O pedido pode diferenciar o exame com exposição corporal de uma etapa de entrevista e propor salvaguardas de privacidade. Essa organização é uma sugestão prática, não uma autorização automática de ingresso.

Antes de utilizar o argumento, deve-se conferir eventual determinação no processo e decisões que alcancem o dispositivo citado. Não se recomenda desobedecer a uma ordem judicial ou transformar o ato médico em confronto entre prerrogativas profissionais.

Perguntas frequentes

1. O advogado é o mesmo que assistente técnico médico?

Não. As funções jurídica e técnica são distintas; a presença de um não substitui a atuação do outro.

2. O art. 15 proíbe qualquer acompanhante em qualquer circunstância?

Não é essa a formulação do dispositivo. Ele prevê autorização prévia, expressa e escrita do perito para a presença nele descrita.[1]

3. A resolução do CFM afasta automaticamente uma prerrogativa legal?

Não se pode presumir esse resultado. A relação entre a norma profissional, a lei e o caso concreto exige análise jurídica.

4. A Ementa da OAB autoriza intervenção no mérito médico do exame?

A Ementa nº 152/2017/OEP distingue acompanhamento de intervenção no mérito da perícia.[3]

5. Uma negativa torna a perícia automaticamente nula?

Não por uma afirmação abstrata. Devem ser analisados a determinação aplicável, o pedido, a motivação e eventual prejuízo à prova e à defesa.

6. Como reduzir a possibilidade de conflito na diligência?

Especifique antecipadamente a participação pretendida, preserve a intimidade e solicite definição judicial quando houver controvérsia.

Referências

  1. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.430/2025. Art. 15. Documento oficial.
  2. Brasil. Lei nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia. Art. 7º, VI, especialmente alíneas “c” e “d”. Texto oficial no Planalto.
  3. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Ementa nº 152/2017/OEP e acórdão do Órgão Especial do Conselho Pleno, de 23 out 2017. DOU. 27 out 2017; seção 1:135. Interpretação institucional, não decisão judicial vinculante. Ementa e acórdão no portal oficial da OAB.

Antes do pedido: separar funções e dizer o que se quer

O advogado e o assistente técnico médico podem estar no mesmo ato com papéis diferentes. O advogado cuida da defesa jurídica e, segundo a interpretação da OAB, limita-se às questões de ordem, sem entrar no mérito da perícia.[3] O assistente técnico contribui para a análise especializada da prova. Um não substitui o outro.

Um pedido útil deixa escrito:

  • quem pretende estar presente e em qual função;
  • em qual etapa: entrevista, exame com exposição do corpo ou ambas;
  • para quê: observar as condições da diligência, acessibilidade, compreensão ou vulnerabilidade do examinado;
  • o compromisso de não interferir no exame nem orientar as respostas;
  • as proteções de privacidade propostas, principalmente nas etapas com exposição do corpo.

Esse detalhamento não resolve a tensão entre o art. 15 da Resolução CFM nº 2.430/2025 e as prerrogativas da advocacia.[1,2] Ele permite que o perito fundamente uma resposta específica e, se houver controvérsia, que se busque decisão do juízo antes da diligência, quando isso for possível, sobre um pedido concreto, e não sobre a palavra genérica “acompanhar”.