Resposta direta. Sim. O art. 465, § 5º, do Código de Processo Civil permite que o juiz reduza a remuneração inicialmente arbitrada (fixada pelo juiz) quando a perícia for inconclusiva ou deficiente. A redução é uma possibilidade judicial, sem percentual predeterminado nesse dispositivo. Uma conclusão desfavorável à parte, isoladamente, não demonstra deficiência do trabalho.[1]
Texto educativo; a aplicação a uma situação concreta depende da análise do processo e das normas pertinentes.
O que o art. 465, § 5º, permite avaliar
Honorários periciais remuneram o trabalho técnico realizado para auxiliar o juízo. O § 5º relaciona uma possível redução à qualidade da perícia entregue: ela precisa ser avaliada como inconclusiva ou deficiente pelo juiz. O dispositivo não apresenta uma lista fechada de defeitos nem uma fórmula para calcular o abatimento.[1]
É necessário examinar o trabalho dentro do objeto atribuído, isto é, das questões técnicas que o perito foi chamado a analisar. Uma frase aparentemente insuficiente pode receber explicação no restante do laudo. Um documento extenso, por sua vez, pode deixar sem resposta fundamentada a questão que motivou a prova. Tamanho, aparência e resultado favorável não substituem essa análise.
Discordância com o resultado não basta para demonstrar deficiência
Há diferença entre discordar da conclusão e identificar uma falha na sua construção. No primeiro caso, a parte considera incorreto o resultado. No segundo, aponta uma questão verificável: qual análise foi omitida, qual resposta não foi fundamentada ou como o raciocínio deixou de enfrentar o objeto da perícia.
Essa distinção é uma leitura conjunta do art. 465, § 5º, com os requisitos do laudo no art. 473. O art. 473 exige apresentação do objeto, análise técnica ou científica, identificação e explicação do método e respostas conclusivas aos quesitos — as perguntas dirigidas ao perito. Seu § 1º exige fundamentação clara e coerente, com indicação de como se chegou às conclusões.[1]
Também é preciso distinguir deficiência de uma limitação explicada. O perito pode encontrar obstáculos técnicos ou documentais. Registrar o obstáculo e explicar sua repercussão permite avaliar o trabalho; esconder a limitação ou substituir a análise por uma afirmação sem suporte produz outra situação. A justificativa precisa ser examinada, sem presumir que toda incerteza corresponde a serviço mal executado.
Como tornar a questão sobre honorários verificável
Uma análise organizada pode separar quatro elementos:
- O encargo: qual questão técnica deveria ser examinada e quais perguntas foram apresentadas.
- A entrega: onde o laudo aborda essa questão e quais elementos usa para respondê-la.
- A lacuna apontada: qual passagem é insuficiente e por que a insuficiência afeta a utilidade da prova.
- A medida em discussão: se a questão exige esclarecimento técnico, exame da remuneração ou outra providência processual.
Como exemplo fictício, um laudo pode anunciar que avaliou um documento decisivo sem explicar o que extraiu dele. A pergunta técnica seria sobre a análise ausente e sua influência no raciocínio. Isso torna a crítica verificável, sem determinar o resultado judicial.
Pagamento restante e redução são questões relacionadas, mas diferentes
O art. 465, § 4º, permite pagamento parcial no início dos trabalhos e condiciona o pagamento do restante à entrega do laudo e à prestação dos esclarecimentos necessários. O § 5º permite reduzir a remuneração inicialmente arbitrada se a perícia for inconclusiva ou deficiente.[1]
Portanto, a apresentação de uma objeção não cria, por si, um desconto automático. A extensão do trabalho, as falhas demonstradas e a resposta do perito precisam ser consideradas na decisão. Não há base nesse parágrafo para anunciar previamente que qualquer omissão resultará em redução de metade dos honorários, por exemplo.
Redução não é a devolução prevista para perito substituído
O art. 468 disciplina a substituição do perito em hipóteses próprias, como falta de conhecimento técnico ou científico e descumprimento injustificado do prazo. Seu § 2º trata da restituição dos valores recebidos por trabalho não realizado pelo perito substituído.[1]
Essa situação não deve ser apresentada como consequência automática do art. 465, § 5º. Reduzir a remuneração de uma perícia entregue e determinar restituição por trabalho não realizado são medidas com fundamentos distintos. A identificação do fundamento evita confundir qualidade da entrega, cumprimento do encargo e quantias que poderiam ser devolvidas.
Perguntas frequentes
1. O art. 465, § 5º, obriga o juiz a reduzir os honorários?
Não. O texto legal atribui ao juiz a possibilidade de redução quando a perícia for inconclusiva ou deficiente. Ele não estabelece um abatimento obrigatório para toda crítica apresentada ao laudo.[1]
2. Existe percentual fixo de redução no art. 465, § 5º?
Não. Esse parágrafo não fixa percentual nem uma tabela de descontos. Não se pode extrair dele uma redução padronizada sem analisar o trabalho e a decisão judicial.[1]
3. Uma conclusão contrária à parte autoriza redução?
O resultado desfavorável, sozinho, não demonstra as hipóteses do § 5º. É necessário identificar a possível inconclusividade ou deficiência, relacionando a crítica ao objeto e à fundamentação do trabalho.[1]
4. Um quesito sem resposta pode ser relevante nessa avaliação?
Pode. O art. 473, IV, exige resposta conclusiva aos quesitos apresentados, ou seja, às perguntas dirigidas ao perito. A ausência de resposta, a justificativa eventualmente oferecida e a relevância da pergunta precisam ser examinadas; a redução não decorre automaticamente da alegação de omissão.[1]
5. Entregar o laudo permite receber imediatamente todo o restante?
O art. 465, § 4º, vincula o pagamento restante à entrega do laudo e à prestação dos esclarecimentos necessários. A mera existência do arquivo não substitui a análise dessas condições.[1]
6. O art. 468 manda devolver tudo se houver deficiência?
Não é essa a regra do § 2º. Ele trata do perito substituído e dos valores recebidos pelo trabalho não realizado. A redução do art. 465, § 5º, tem fundamento diferente.[1]

