Prova pericial e Código de Processo Civil

É possível apresentar quesitos suplementares durante a perícia? Art. 469 do CPC

Pasta pericial fictícia com pergunta suplementar e diagrama de ciência das partes durante a diligência. Ilustração gerada por IA.
Imagem conceitual gerada por IA, sem pessoa, documento ou processo real.

Resposta direta. Sim. O art. 469 do CPC permite às partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência. O perito pode respondê-los previamente ou na audiência de instrução e julgamento, e a parte contrária deve ser cientificada da juntada. O dispositivo não cria autorização irrestrita para acrescentar perguntas em qualquer etapa do processo.[1]

O marco temporal importa

O texto do art. 469 situa os quesitos suplementares “durante a diligência”. O parágrafo único determina que a parte contrária seja cientificada da juntada. Assim, ao avaliar a possibilidade de apresentar nova pergunta, é importante identificar se a produção pericial ainda está em curso, qual diligência ocorre e em que momento processual o quesito será protocolado.[1]

O artigo também prevê que o perito pode respondê-los previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Isso não significa que toda resposta necessariamente será oral, nem que a audiência seja o único momento possível. A forma e o momento dependem da etapa da perícia e da organização do processo, observados os limites do dispositivo.[1]

Como formular um quesito suplementar útil

Uma pergunta suplementar deve manter relação com o objeto pericial e com o que surgiu durante a diligência. Antes de protocolar, o advogado pode comparar o quesito novo com os quesitos já apresentados e com os registros produzidos na perícia. A finalidade é esclarecer um ponto relevante que apareceu ou se tornou mais delimitado, sem converter a etapa em repetição de perguntas ou em ampliação alheia ao objeto.

O art. 470, I, atribui ao juiz o indeferimento de quesitos impertinentes. Por isso, a pertinência precisa ser justificável no contexto da prova; o perito não recebe, pelo art. 469, competência para decidir sozinho o indeferimento processual. O parágrafo único, por sua vez, protege a ciência da parte contrária sobre a juntada.[1]

Na prática, descreva brevemente por que a pergunta surgiu durante a diligência e como se relaciona ao objeto ou a um achado específico. Evite apresentar o art. 469 como “prazo livre” para refazer os quesitos iniciais. O texto legal é mais delimitado e deve ser aplicado com atenção ao andamento concreto dos autos.[1]

Perguntas frequentes

  1. Até quando posso apresentar quesitos suplementares pelo art. 469? O dispositivo os situa durante a diligência; não cria autorização geral para qualquer fase.[1]
  2. A parte contrária precisa ser avisada? Sim. O parágrafo único prevê sua ciência da juntada.[1]
  3. Quem responde aos quesitos? O perito pode respondê-los previamente ou na audiência de instrução e julgamento, conforme art. 469.[1]
  4. O juiz pode indeferir uma pergunta? Sim, o art. 470, I, prevê o indeferimento judicial de quesitos impertinentes.[1]
  5. O perito pode rejeitar sozinho o quesito? O indeferimento processual previsto no art. 470, I, é atribuição do juiz; o perito pode apontar questão técnica ao juízo.[1]
  6. O quesito suplementar pode mudar o objeto da perícia? O art. 469 não autoriza ampliar livremente o objeto; a pergunta deve ser examinada em relação à designação e ao processo.

Referência

  1. Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015, arts. 469 e 470, I (texto compilado no Planalto).

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