Resposta direta: o juiz pode substituir a perícia formal por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido for de menor complexidade. Pelo CPC, ela consiste na inquirição de um especialista pelo juiz. Não é simplesmente um laudo escrito mais curto.[1]
O que a lei chama de simplificado
O art. 464, § 2º, permite a substituição de ofício ou a requerimento. O critério indicado é a menor complexidade do ponto controvertido, não a conveniência de uma parte ou a mera existência de poucos documentos.[1]
O § 3º descreve o formato: o juiz ouve um especialista sobre a questão que exige conhecimento científico ou técnico. O § 4º exige formação acadêmica específica na área do depoimento e admite o uso de recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens para esclarecer os pontos controvertidos.[1]
Portanto, a modalidade tem estrutura própria. Não se deve chamar de prova técnica simplificada qualquer parecer unilateral, relatório sucinto ou resposta informal a quesitos. A decisão de substituir a perícia cabe ao juiz e depende das características do objeto.[1]
Atenção especial em perícia médica
Em demandas que discutem diagnóstico, prognóstico, capacidade, dano pessoal ou nexo causal, o advogado precisa examinar não apenas os §§ 2º a 4º do art. 464 do CPC, mas também as normas profissionais aplicáveis à perícia médica. No contexto do uso da telemedicina em avaliações periciais, disciplinado pelo capítulo VII e pelo caput do art. 18 da Resolução CFM nº 2.430/2025, o § 7º descreve a prova técnica simplificada como inquirição simples de menor complexidade e sem manifestação sobre fato referente a dano pessoal, capacidades, nexo causal ou definição de diagnóstico ou prognóstico. A interação entre a regra processual e a disciplina médica exige análise jurídica do caso; este rascunho não pretende resolver todas as hipóteses possíveis.[2]
Ao formular o pedido, é útil delimitar qual ponto seria menos complexo, por que a oitiva de especialista bastaria e quais limites precisam ser respeitados. Em contestação ao pedido, o argumento deve se concentrar na natureza técnica do ponto controvertido, não em presumir inadequação pessoal do profissional.
Em resumo
O CPC define prova técnica simplificada como oitiva judicial de especialista para questão de menor complexidade. A modalidade não equivale a um laudo abreviado e, em perícias médicas, precisa ser confrontada com as regras profissionais específicas, especialmente a Resolução CFM nº 2.430/2025, cujo art. 18, caput e § 7º, trata do uso da telemedicina em avaliações periciais.[1,2]
Perguntas frequentes
O juiz pode determinar a prova técnica simplificada sem pedido das partes?
O art. 464, § 2º, diz que a substituição pode ocorrer de ofício ou a requerimento.[1]
A prova simplificada é um laudo de poucas páginas?
Não é essa a descrição dos §§ 3º e 4º. O CPC fala em inquirição do especialista pelo juiz.[1]
O especialista precisa ter formação na área?
Sim. O § 4º determina formação acadêmica específica na área objeto do depoimento.[1]
A prova simplificada pode usar videoconferência?
O § 4º permite recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens para esclarecer os pontos controvertidos.[1]
Qualquer questão médica pode ser resolvida desse modo?
Não se deve presumir isso. Além do CPC, é necessário avaliar as restrições profissionais aplicáveis, inclusive o art. 18, caput e § 7º, da Resolução CFM nº 2.430/2025, no contexto do uso da telemedicina em avaliações periciais.[2]
O que deve constar de um pedido ou de uma oposição?
O ponto controvertido, sua complexidade, a necessidade de conhecimento especializado e a adequação da modalidade aos limites legais e técnicos.
Referências
- Brasil. Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil, art. 464, §§ 2º–4º. Texto compilado — Presidência da República.
- Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 18, caput e § 7º. Texto oficial.

