Resposta direta. Depois da juntada do laudo, o art. 477, § 1º, prevê prazo comum de 15 dias para as partes se manifestarem; no mesmo prazo, cada assistente técnico pode apresentar seu parecer. O caput trata de outro marco: o laudo deve ser protocolado pelo perito pelo menos 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento.[1]
Dois prazos, dois destinatários
O art. 477, caput, determina que o perito protocole o laudo no prazo fixado pelo juiz, com antecedência de pelo menos 20 dias em relação à audiência de instrução e julgamento. Já o § 1º prevê que, após as partes serem intimadas da juntada, elas se manifestem em prazo comum de 15 dias. Cada assistente técnico pode, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.[1]
É importante não confundir o prazo judicial para o perito elaborar o laudo com o período dado às partes para examiná-lo. Também não se deve tratar os 20 dias como prazo de manifestação: esse intervalo se refere à antecedência do protocolo do laudo em relação à audiência. A janela das partes está no § 1º.[1]
Como contar e organizar a manifestação
Como o prazo do § 1º é expresso em dias, o art. 219 estabelece que, na contagem de prazo em dias processuais, sejam computados apenas os dias úteis. Ainda assim, a data concreta de encerramento precisa ser conferida no processo: o marco de intimação, a forma de contagem, feriados, suspensões e regras do juízo podem influenciar o calendário.[1]
Para preparar a manifestação, registre a intimação da juntada e organize a leitura do laudo por objeto, método, achados, conclusão e respostas aos quesitos. Se houver parecer do assistente técnico, confirme que também será protocolado dentro do prazo aplicável. A finalidade é apresentar observações sobre a prova, não presumir que o laudo esteja correto ou incorreto por causa do prazo.
O § 2º do art. 477 trata de esclarecimentos: o perito deve esclarecer, em 15 dias, dúvidas ou divergências apontadas pelo juiz, pelas partes ou pelo assistente técnico. Essa etapa é diferente da manifestação inicial do § 1º. O artigo sobre prazo de manifestação deve manter o foco nesses marcos e não misturá-los com a eventual oitiva em audiência prevista no § 3º.[1]
Perguntas frequentes
- Qual é o prazo das partes para se manifestar? Prazo comum de 15 dias após a intimação da juntada do laudo, conforme art. 477, § 1º.[1]
- O parecer do assistente tem prazo próprio? Cada assistente pode apresentá-lo no mesmo prazo de 15 dias, nos termos do § 1º.[1]
- O que significam os 20 dias do caput? Antecedência mínima do protocolo do laudo em relação à audiência de instrução e julgamento.[1]
- O prazo do perito para elaborar o laudo é sempre 20 dias? Não; o prazo é fixado pelo juiz. Os 20 dias do caput se referem à antecedência da audiência.[1]
- Os 15 dias são contados em dias úteis? O art. 219 prevê dias úteis para prazos processuais contados em dias; confira o calendário e as circunstâncias do processo.[1]
- O prazo de esclarecimentos é o mesmo? O art. 477, § 2º, prevê 15 dias para o perito esclarecer dúvidas ou divergências; é etapa distinta da manifestação inicial.[1]

