Esclarecimentos periciais

O perito respondeu “prejudicado”: como pedir esclarecimento sobre esse quesito?

Ilustração de documento fictício com um campo de resposta destacado sob uma lupa.
Imagem conceitual gerada por inteligência artificial, sem documento, pessoa ou caso real.

Quando o perito responde “prejudicado”, a primeira providência é verificar se o laudo explica o motivo. A expressão, isoladamente, não permite saber se faltou um documento, se a pergunta dependia de uma condição não identificada ou se havia outro limite para a análise. O pedido de esclarecimento deve tornar essa razão compreensível — não exigir uma resposta favorável à parte.

Este texto trata do quesito que recebeu essa resposta no laudo médico de uma perícia judicial submetida ao Código de Processo Civil. O foco não é impugnar o laudo inteiro, mas esclarecer uma pergunta determinada.

“Prejudicado” não é sinônimo de “não”

Compare duas respostas a uma pergunta sobre determinado fato:

  • “Não foram identificados elementos que sustentem essa conclusão.”
  • “Prejudicado.”

A primeira informa uma posição sobre os elementos examinados, embora ainda possa precisar de fundamentação. A segunda, sozinha, não revela o caminho percorrido.

Por isso, não é seguro converter “prejudicado” em uma conclusão negativa, positiva ou favorável a qualquer das partes. Antes, é necessário ler a pergunta, a resposta e os trechos do laudo que possam explicar a limitação.

O artigo 473 do CPC exige resposta conclusiva aos quesitos e fundamentação que permita compreender como o perito chegou às conclusões. Isso não autoriza exigir certeza quando os elementos não a sustentam: a impossibilidade de responder também precisa ser compreensível no contexto da análise. [1]

Primeiro, procure a explicação no próprio laudo

Uma resposta curta pode remeter a uma explicação apresentada anteriormente. Confira se o quesito depende de outro, se há indicação de um item do laudo ou se a fundamentação já identifica a informação ausente.

Exemplo inteiramente fictício: um quesito pergunta se foi identificada determinada limitação funcional. O seguinte pergunta qual é a duração estimada dessa limitação, caso ela exista. Se o perito não identificou a limitação na primeira resposta, é possível que considere a segunda pergunta prejudicada por essa razão.

Nesse caso, a dúvida pode ser sobre a relação entre as duas respostas. É diferente de uma situação em que o perito reconhece a limitação, mas não explica por que deixou de avaliar sua duração.

Se a relação não estiver clara, uma pergunta possível é:

A resposta “prejudicado” decorre da conclusão apresentada no quesito anterior? Esclareça a relação entre as duas respostas e a razão pela qual a segunda pergunta não comportou análise própria.

O objetivo é conhecer a justificativa, sem presumir que o uso da expressão tenha sido correto ou incorreto.

Se faltou informação, pergunte qual — e para quê

“Faltam documentos” ainda pode ser uma explicação insuficiente para quem precisa compreender o limite da perícia. A questão prática é identificar qual informação não estava disponível e por que ela faz diferença naquele quesito.

Como roteiro de análise, vale separar três perguntas:

  1. Qual informação necessária à resposta não foi encontrada?
  2. Que aspecto do quesito ficou limitado por essa ausência?
  3. Que tipo de elemento, se disponível, permitiria reavaliar o ponto?

Essas perguntas não significam que um novo documento necessariamente resolverá a dúvida. Também não pressupõem que ele exista ou que possa ser juntado em qualquer momento.

A Resolução CFM nº 2.430/2025 estabelece que cabe ao médico definir as informações adicionais necessárias e suficientes para fundamentar suas conclusões. Também exige relação lógica entre as afirmações do laudo e os elementos examinados. Por isso, o pedido deve buscar a explicação do perito, e não impor ao profissional uma conclusão ou um documento supostamente decisivo. [2]

Um exemplo aplicado à documentação de uma cirurgia

Considere outra situação fictícia: o quesito pergunta se determinada conduta consta dos registros do atendimento, mas recebe apenas “prejudicado”. O advogado localiza um relatório que aparentemente menciona essa conduta.

Antes de afirmar que o documento foi ignorado, é preciso verificar se ele estava disponível ao perito e se realmente trata do ponto perguntado. Um relatório posterior, por exemplo, não é automaticamente equivalente ao registro produzido durante o atendimento.

Uma formulação possível seria:

Esclareça o motivo da resposta “prejudicado” ao quesito sobre o registro da conduta. O relatório indicado foi considerado na análise desse ponto? Em caso positivo, explique sua pertinência e seus limites para responder à pergunta. Se os elementos forem insuficientes, indique qual informação permanece ausente.

No processo real, o documento e o quesito precisam ser identificados com precisão. A pergunta também pode ser dividida em itens para evitar uma resposta que deixe parte da dúvida sem explicação.

O esclarecimento pode confirmar a limitação inicial. Seu valor está em mostrar por que ela existe, e não necessariamente em mudar o resultado.

E quando a pergunta ultrapassa o objeto da perícia?

O objeto da perícia é a questão técnica delimitada para exame. Nem toda pergunta apresentada ao médico pertence a esse objeto.

O CPC veda que o perito ultrapasse os limites de sua designação e atribui ao juiz o indeferimento de quesitos impertinentes. É importante distinguir uma limitação técnica apontada pelo perito de uma decisão judicial sobre a pertinência da pergunta. [1]

Se esse parece ser o motivo do “prejudicado”, o pedido pode buscar sua explicitação:

Esclareça se a impossibilidade de responder decorre dos limites do objeto pericial e indique qual aspecto da pergunta ultrapassa esses limites.

Isso não amplia automaticamente a perícia. A necessidade de outra providência deve ser avaliada pelo advogado e submetida ao juízo quando cabível.

O que levar ao pedido de esclarecimento

Uma organização possível é reunir:

  • o número e a redação exata do quesito;
  • a resposta recebida, com sua localização;
  • a explicação que não foi encontrada no restante do laudo;
  • a relevância dessa dúvida para o ponto técnico examinado;
  • a pergunta específica que pode esclarecê-la.

O artigo 477, § 2º, do CPC prevê o dever de esclarecer pontos de dúvida ou divergência, inclusive os apresentados no parecer do assistente técnico. A forma, o prazo e a providência adequada precisam ser conferidos pelo advogado responsável no processo. [1]

O assistente técnico médico pode ajudar a distinguir ausência de informação, limite de análise e discordância com a conclusão. Não se trata de orientar o perito a adotar a tese da parte, mas de tornar identificável a questão médica que permanece sem explicação.

Uma boa pergunta não exige que o perito abandone a incerteza. Exige que seja possível entender de onde ela vem e o que ela impede de concluir.

Perguntas frequentes

1. “Prejudicado” significa que o perito respondeu contra a parte?

Não é possível concluir isso pela palavra isolada. É necessário verificar qual era a pergunta e qual justificativa foi apresentada no laudo.

2. O perito deve responder “sim” ou “não” a qualquer pergunta?

Não se deve exigir uma certeza que os elementos não permitem. O CPC exige resposta conclusiva e fundamentação; a análise deve permitir compreender a conclusão ou o limite identificado, respeitando o objeto da perícia. [1]

3. Se a justificativa estiver em outro trecho, ainda preciso pedir esclarecimento?

Talvez a leitura conjunta já resolva a dúvida. Se a ligação entre os trechos continuar obscura, o pedido pode se concentrar nessa relação, sem repetir perguntas já esclarecidas.

4. Posso perguntar qual documento está faltando?

Pode ser pertinente pedir que o perito identifique a informação ausente e explique por que ela limita a resposta. Isso não significa que determinado documento exista, que seja suficiente ou que sua juntada esteja automaticamente autorizada. [1,2]

5. Esse pedido é um quesito suplementar?

O recorte aqui é posterior à entrega do laudo e se refere a esclarecimentos. O artigo 469 do CPC trata dos quesitos suplementares durante a diligência. A distinção entre os momentos importa para a escolha do instrumento processual. [1]

6. A palavra “prejudicado” torna o laudo automaticamente inválido?

Não se pode extrair essa consequência apenas do termo. A apreciação da prova pericial cabe ao juiz. O artigo 480 prevê nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, mas a presença dessa palavra, por si só, não demonstra essa necessidade. [1]

Referências

  1. Brasil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Especialmente arts. 469, 470, 473, 477, 479 e 480. Texto oficial — Presidência da República.
  2. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.430, de 21 de maio de 2025. Dispõe sobre o ato médico pericial e a produção da prova técnica médica. Especialmente art. 8º. Republicada no Diário Oficial da União em 4 de junho de 2025. Documento oficial.

Conteúdo educativo. Os exemplos são fictícios e não substituem a análise dos autos, a avaliação técnica nem a orientação jurídica individualizada.