Quando o perito responde “prejudicado”, a primeira providência é verificar se o laudo explica o motivo. A expressão, isoladamente, não permite saber se faltou um documento, se a pergunta dependia de uma condição não identificada ou se havia outro limite para a análise. O pedido de esclarecimento deve tornar essa razão compreensível — não exigir uma resposta favorável à parte.
Este texto trata do quesito que recebeu essa resposta no laudo médico de uma perícia judicial submetida ao Código de Processo Civil. O foco não é impugnar o laudo inteiro, mas esclarecer uma pergunta determinada.
“Prejudicado” não é sinônimo de “não”
Compare duas respostas a uma pergunta sobre determinado fato:
- “Não foram identificados elementos que sustentem essa conclusão.”
- “Prejudicado.”
A primeira informa uma posição sobre os elementos examinados, embora ainda possa precisar de fundamentação. A segunda, sozinha, não revela o caminho percorrido.
Por isso, não é seguro converter “prejudicado” em uma conclusão negativa, positiva ou favorável a qualquer das partes. Antes, é necessário ler a pergunta, a resposta e os trechos do laudo que possam explicar a limitação.
O artigo 473 do CPC exige resposta conclusiva aos quesitos e fundamentação que permita compreender como o perito chegou às conclusões. Isso não autoriza exigir certeza quando os elementos não a sustentam: a impossibilidade de responder também precisa ser compreensível no contexto da análise. [1]
Primeiro, procure a explicação no próprio laudo
Uma resposta curta pode remeter a uma explicação apresentada anteriormente. Confira se o quesito depende de outro, se há indicação de um item do laudo ou se a fundamentação já identifica a informação ausente.
Exemplo inteiramente fictício: um quesito pergunta se foi identificada determinada limitação funcional. O seguinte pergunta qual é a duração estimada dessa limitação, caso ela exista. Se o perito não identificou a limitação na primeira resposta, é possível que considere a segunda pergunta prejudicada por essa razão.
Nesse caso, a dúvida pode ser sobre a relação entre as duas respostas. É diferente de uma situação em que o perito reconhece a limitação, mas não explica por que deixou de avaliar sua duração.
Se a relação não estiver clara, uma pergunta possível é:
A resposta “prejudicado” decorre da conclusão apresentada no quesito anterior? Esclareça a relação entre as duas respostas e a razão pela qual a segunda pergunta não comportou análise própria.
O objetivo é conhecer a justificativa, sem presumir que o uso da expressão tenha sido correto ou incorreto.
Se faltou informação, pergunte qual — e para quê
“Faltam documentos” ainda pode ser uma explicação insuficiente para quem precisa compreender o limite da perícia. A questão prática é identificar qual informação não estava disponível e por que ela faz diferença naquele quesito.
Como roteiro de análise, vale separar três perguntas:
- Qual informação necessária à resposta não foi encontrada?
- Que aspecto do quesito ficou limitado por essa ausência?
- Que tipo de elemento, se disponível, permitiria reavaliar o ponto?
Essas perguntas não significam que um novo documento necessariamente resolverá a dúvida. Também não pressupõem que ele exista ou que possa ser juntado em qualquer momento.
A Resolução CFM nº 2.430/2025 estabelece que cabe ao médico definir as informações adicionais necessárias e suficientes para fundamentar suas conclusões. Também exige relação lógica entre as afirmações do laudo e os elementos examinados. Por isso, o pedido deve buscar a explicação do perito, e não impor ao profissional uma conclusão ou um documento supostamente decisivo. [2]
Um exemplo aplicado à documentação de uma cirurgia
Considere outra situação fictícia: o quesito pergunta se determinada conduta consta dos registros do atendimento, mas recebe apenas “prejudicado”. O advogado localiza um relatório que aparentemente menciona essa conduta.
Antes de afirmar que o documento foi ignorado, é preciso verificar se ele estava disponível ao perito e se realmente trata do ponto perguntado. Um relatório posterior, por exemplo, não é automaticamente equivalente ao registro produzido durante o atendimento.
Uma formulação possível seria:
Esclareça o motivo da resposta “prejudicado” ao quesito sobre o registro da conduta. O relatório indicado foi considerado na análise desse ponto? Em caso positivo, explique sua pertinência e seus limites para responder à pergunta. Se os elementos forem insuficientes, indique qual informação permanece ausente.
No processo real, o documento e o quesito precisam ser identificados com precisão. A pergunta também pode ser dividida em itens para evitar uma resposta que deixe parte da dúvida sem explicação.
O esclarecimento pode confirmar a limitação inicial. Seu valor está em mostrar por que ela existe, e não necessariamente em mudar o resultado.
E quando a pergunta ultrapassa o objeto da perícia?
O objeto da perícia é a questão técnica delimitada para exame. Nem toda pergunta apresentada ao médico pertence a esse objeto.
O CPC veda que o perito ultrapasse os limites de sua designação e atribui ao juiz o indeferimento de quesitos impertinentes. É importante distinguir uma limitação técnica apontada pelo perito de uma decisão judicial sobre a pertinência da pergunta. [1]
Se esse parece ser o motivo do “prejudicado”, o pedido pode buscar sua explicitação:
Esclareça se a impossibilidade de responder decorre dos limites do objeto pericial e indique qual aspecto da pergunta ultrapassa esses limites.
Isso não amplia automaticamente a perícia. A necessidade de outra providência deve ser avaliada pelo advogado e submetida ao juízo quando cabível.
O que levar ao pedido de esclarecimento
Uma organização possível é reunir:
- o número e a redação exata do quesito;
- a resposta recebida, com sua localização;
- a explicação que não foi encontrada no restante do laudo;
- a relevância dessa dúvida para o ponto técnico examinado;
- a pergunta específica que pode esclarecê-la.
O artigo 477, § 2º, do CPC prevê o dever de esclarecer pontos de dúvida ou divergência, inclusive os apresentados no parecer do assistente técnico. A forma, o prazo e a providência adequada precisam ser conferidos pelo advogado responsável no processo. [1]
O assistente técnico médico pode ajudar a distinguir ausência de informação, limite de análise e discordância com a conclusão. Não se trata de orientar o perito a adotar a tese da parte, mas de tornar identificável a questão médica que permanece sem explicação.
Uma boa pergunta não exige que o perito abandone a incerteza. Exige que seja possível entender de onde ela vem e o que ela impede de concluir.
Perguntas frequentes
1. “Prejudicado” significa que o perito respondeu contra a parte?
Não é possível concluir isso pela palavra isolada. É necessário verificar qual era a pergunta e qual justificativa foi apresentada no laudo.
2. O perito deve responder “sim” ou “não” a qualquer pergunta?
Não se deve exigir uma certeza que os elementos não permitem. O CPC exige resposta conclusiva e fundamentação; a análise deve permitir compreender a conclusão ou o limite identificado, respeitando o objeto da perícia. [1]
3. Se a justificativa estiver em outro trecho, ainda preciso pedir esclarecimento?
Talvez a leitura conjunta já resolva a dúvida. Se a ligação entre os trechos continuar obscura, o pedido pode se concentrar nessa relação, sem repetir perguntas já esclarecidas.
4. Posso perguntar qual documento está faltando?
Pode ser pertinente pedir que o perito identifique a informação ausente e explique por que ela limita a resposta. Isso não significa que determinado documento exista, que seja suficiente ou que sua juntada esteja automaticamente autorizada. [1,2]
5. Esse pedido é um quesito suplementar?
O recorte aqui é posterior à entrega do laudo e se refere a esclarecimentos. O artigo 469 do CPC trata dos quesitos suplementares durante a diligência. A distinção entre os momentos importa para a escolha do instrumento processual. [1]
6. A palavra “prejudicado” torna o laudo automaticamente inválido?
Não se pode extrair essa consequência apenas do termo. A apreciação da prova pericial cabe ao juiz. O artigo 480 prevê nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, mas a presença dessa palavra, por si só, não demonstra essa necessidade. [1]
Referências
- Brasil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Especialmente arts. 469, 470, 473, 477, 479 e 480. Texto oficial — Presidência da República.
- Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.430, de 21 de maio de 2025. Dispõe sobre o ato médico pericial e a produção da prova técnica médica. Especialmente art. 8º. Republicada no Diário Oficial da União em 4 de junho de 2025. Documento oficial.
Conteúdo educativo. Os exemplos são fictícios e não substituem a análise dos autos, a avaliação técnica nem a orientação jurídica individualizada.
