Resposta direta: sim. Para realizar o trabalho, o perito e os assistentes técnicos podem obter informações e solicitar documentos que estejam com as partes, terceiros ou repartições públicas. O art. 473, § 3º, não transforma essa faculdade em poder coercitivo autônomo nem afasta os limites do objeto pericial.[1]
Solicitar não é o mesmo que determinar a exibição
O dispositivo autoriza o perito e os assistentes a usar meios necessários ao desempenho da função. Entre eles estão ouvir testemunhas, obter informações e solicitar documentos. O laudo também pode ser acompanhado por elementos úteis à explicação do objeto, como planilhas, fotografias, mapas, desenhos ou outros registros pertinentes.[1]
Essa previsão ajuda a compreender por que uma solicitação documental pode surgir durante a perícia, inclusive para esclarecer um dado que não esteja suficientemente demonstrado nos autos. Mas a redação do § 3º não deve ser ampliada: ela não diz que o profissional pode, por iniciativa própria, impor sanção a quem não entrega o documento ou afastar sigilo legal.[1]
Se houver recusa, controvérsia sobre acesso ou necessidade de medida coercitiva, a resposta precisa ser construída dentro do processo e submetida ao juízo, conforme a situação. Também é importante verificar se o material pedido guarda relação com o objeto delimitado para a perícia.
O que o advogado pode conferir
Ao receber a solicitação, convém identificar quem pediu o documento, qual fato técnico ele pretende esclarecer, se o item já está nos autos, quem o detém e se há dados pessoais ou sigilosos de terceiros. Em matéria médica, informações de saúde exigem cuidado especial com finalidade, pertinência, acesso e confidencialidade; não se deve ampliar o compartilhamento além do necessário.[2]
Uma resposta técnica e processualmente organizada pode informar a existência do documento, apontar a dificuldade concreta de obtê-lo ou pedir orientação judicial sobre acesso. Isso é diferente de presumir que o pedido seja indevido ou, no extremo oposto, que todo documento possa ser exigido sem limite.
Em resumo
O art. 473, § 3º, permite ao perito e ao assistente técnico solicitar documentos e informações necessários à perícia. A previsão não concede poder geral de coerção nem dispensa a análise de pertinência, limites da designação e proteção de dados. Se surgir impasse, o advogado deve examinar a questão nos autos e pedir a providência adequada ao juízo.[1]
Perguntas frequentes
O perito pode pedir documentos que estão com uma das partes?
O art. 473, § 3º, prevê a possibilidade de solicitar documentos em poder das partes, desde que necessários ao desempenho da função pericial.[1]
Ele pode pedir documentos a terceiros ou a órgãos públicos?
O texto legal menciona documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas. A forma de obtenção e eventual necessidade de providência judicial dependem do caso.[1]
O perito pode obrigar alguém a entregar o documento?
O § 3º fala em solicitar e obter elementos necessários, mas não deve ser lido como concessão de poder coercitivo autônomo para compelir terceiros.[1]
O assistente técnico também pode solicitar informações?
Sim. O dispositivo menciona expressamente o perito e os assistentes técnicos.[1]
Como agir se o documento contiver dados médicos ou de terceiros?
É preciso avaliar pertinência, finalidade, necessidade e proteção do sigilo antes de compartilhar. O acesso não deve ser ampliado sem justificativa.[2]
O pedido pode ultrapassar o tema definido para a perícia?
O § 3º deve ser lido em conjunto com o art. 473, § 2º, que veda ultrapassar os limites da designação. A relação do documento com o objeto deve ser explicitada.[1]
Referências
- Brasil. Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil, art. 473, §§ 2º–3º. Texto compilado — Presidência da República.
- Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 5º, § 8º (sigilo no ato médico-pericial). Texto oficial.

