Resposta curta: não existe uma regra pela qual a diferença de especialidade anule automaticamente todo laudo médico-pericial. O ponto central é saber se o perito possui conhecimento técnico compatível com o objeto e a complexidade da perícia e se essa condição permitiu produzir uma prova clara, confiável e passível de contraditório.
Essa distinção importa porque a pergunta costuma ser formulada de modo simples — “o perito é da mesma especialidade?” —, mas o problema jurídico e técnico é mais preciso: ele tinha qualificação suficiente para responder às questões médicas efetivamente discutidas?
O que o Código de Processo Civil exige?
O CPC estabelece que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia. Também prevê que, após a nomeação, o profissional apresente currículo com comprovação de especialização.[1]
“Especializado no objeto”, porém, não significa necessariamente possuir o mesmo título de especialidade do médico cuja conduta está sendo analisada. O objeto pode exigir conhecimentos gerais ou específicos em graus diferentes. Há casos que envolvem mais de uma área; em perícias complexas, o CPC permite inclusive a nomeação de mais de um perito.[1]
O que o STJ decidiu sobre o tema?
No REsp 2.121.056/PR, julgado em 2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou uma perícia em matéria de alegado erro médico realizada por profissional que não tinha a mesma especialidade da área clínica discutida. O Tribunal concluiu que essa diferença não acarreta nulidade automática quando os elementos concretos mostram que a idoneidade da prova não foi comprometida.[2]
O STJ ressaltou que a formação e a especialidade precisam ser compatíveis com a natureza e a complexidade da perícia. Também destacou a necessidade de um laudo claro, objetivo e confiável, que permita às partes compreendê-lo e contraditá-lo.[2]
Portanto, o precedente não diz que a especialidade é irrelevante. Ele diz que a análise deve ser concreta.
O que o advogado deve conferir no caso específico?
Comece pelo objeto da perícia. Depois, compare-o com a qualificação e com o trabalho efetivamente entregue.
Perguntas úteis:
- Quais questões médicas o perito precisava responder?
- Elas exigiam conhecimento altamente específico de uma área?
- O currículo apresentado demonstra experiência ou formação compatível?
- O laudo identifica método, exame, documentos e base científica?
- Há respostas que extrapolam a área de conhecimento demonstrada?
- A diferença de especialidade produziu alguma lacuna técnica concreta?
- Seria necessária a contribuição de outra área para esclarecer o ponto controvertido?
A objeção fica mais consistente quando mostra o impacto técnico da qualificação sobre uma resposta determinada.
O título de especialista resolve tudo?
Não. Ter o mesmo título não garante, sozinho, um laudo bem fundamentado. O profissional ainda precisa analisar os documentos pertinentes, realizar a avaliação adequada, explicar o método e ligar os achados às conclusões.
Da mesma forma, não possuir exatamente o mesmo título não demonstra, sozinho, incapacidade para toda e qualquer perícia. Natureza do objeto, complexidade, experiência e qualidade do raciocínio precisam ser consideradas em conjunto.
E quando a perícia envolve várias áreas?
Uma discussão pode reunir cirurgia, reabilitação, saúde mental, medicina do trabalho e outras áreas. Nessa situação, a pergunta não deve ser apenas “qual especialidade vence?”. É preciso delimitar qual profissional tem condições de responder cada ponto.
O art. 475 do CPC prevê que, em perícia complexa abrangendo mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz pode nomear mais de um perito e a parte pode indicar mais de um assistente técnico.[1]
Isso não significa que toda interface entre especialidades exija uma equipe. Significa que a complexidade multidisciplinar deve ser identificada e, quando necessário, levada ao juízo de forma fundamentada.
Como formular a manifestação sem atacar o profissional?
O foco deve permanecer na adequação técnica da prova, não em juízo pessoal sobre o perito.
Em vez de afirmar genericamente que “o médico não é especialista e o laudo é nulo”, é mais útil mostrar:
- qual ponto exige conhecimento específico;
- por que esse conhecimento é relevante;
- qual resposta ficou sem fundamentação suficiente;
- qual documento, exame ou aspecto técnico não foi adequadamente enfrentado;
- qual esclarecimento ou complementação poderia resolver a dúvida.
Esse formato respeita o profissional e permite discutir o que realmente importa: a capacidade do laudo de esclarecer o objeto da perícia.
A diferença de especialidade autoriza nova perícia?
Não automaticamente. O CPC prevê substituição do perito se lhe faltar conhecimento técnico ou científico e nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.[1] A aplicação dessas medidas depende da avaliação judicial e dos elementos concretos do processo.
Por isso, a manifestação deve relacionar a qualificação à insuficiência técnica identificada. A simples comparação de títulos, sem demonstrar prejuízo ao esclarecimento, pode não ser suficiente.
Perguntas frequentes
Um clínico geral pode atuar como perito em caso cirúrgico?
Não há resposta universal. É preciso avaliar o objeto, a complexidade, a qualificação do profissional e se a prova produzida permaneceu idônea e compreensível.
A falta do mesmo RQE torna o laudo nulo?
Não automaticamente. O STJ já decidiu que a ausência da mesma especialidade não implica nulidade por si só quando a idoneidade da prova não foi comprometida.[2]
O advogado pode consultar o currículo do perito?
O CPC prevê a apresentação de currículo com comprovação de especialização após a nomeação.[1]
Quando vale pedir mais de um perito?
Quando o objeto for complexo e abranger mais de uma área de conhecimento especializado, o CPC admite essa possibilidade.[1]
O assistente técnico precisa ter a mesma especialidade?
A escolha deve considerar os pontos técnicos que precisam ser analisados. O título, isoladamente, não substitui adequação ao objeto, experiência e capacidade de fundamentação.
Como demonstrar prejuízo técnico?
Identifique uma conclusão relevante e mostre qual conhecimento específico, dado, exame, método ou explicação faltou para sustentá-la.
Fontes oficiais consultadas
- Brasil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil, arts. 465, 468, 473, 475 e 480. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
- Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.121.056/PR. Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21 maio 2024, DJe 24 maio 2024. Informativo de Jurisprudência nº 814. https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=%40CNOT%3D020756
- Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.430, de 21 de maio de 2025. https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2025/2430

