Primeiro, classifique o problema
Há pelo menos três situações que merecem respostas diferentes. Uma é a divergência fundamentada: profissionais utilizam elementos semelhantes, mas atribuem pesos diferentes a uma limitação ou a uma hipótese causal. Outra é a insuficiência: o laudo não explica o método, deixa um quesito relevante sem resposta ou apresenta conclusão sem demonstrar o caminho adotado. [1] A terceira é a possível inexatidão factual: informa, por exemplo, que determinado exame não foi apresentado, quando o documento efetivamente examinado contém esse resultado.
As situações podem coexistir, mas não são equivalentes. Falta de fundamentação exige esclarecimento e análise do impacto na prova: o art. 473 do CPC trata dos requisitos e da fundamentação do laudo, e o art. 477, § 2º, do dever do perito de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida. [1] Esses dispositivos não constituem o rito completo de aplicação das consequências do art. 158. Uma informação factual incorreta exige identificar o dado, sua fonte e sua repercussão. Já uma acusação de dolo ou culpa demanda fundamentação própria; não nasce automaticamente do resultado desfavorável.
Um exemplo sintético
Imagine que o perito conclua pela inexistência de redução funcional. O assistente técnico identifica um achado do exame e sustenta repercussão para uma tarefa específica. Se ambos explicam o raciocínio, existe uma divergência a ser apreciada.
Agora imagine que o laudo afirme que determinado exame não foi apresentado, enquanto o documento efetivamente examinado contém seu resultado. O problema é diferente: está em discussão a veracidade de um fato relatado, e não apenas a interpretação médica. Ainda assim, a apuração deve preservar oportunidade de esclarecimento e não antecipar, sem demonstração, a conclusão sobre dolo, culpa ou responsabilidade.
Esses exemplos são hipotéticos e não descrevem paciente, profissional ou processo real.
O que o art. 158 prevê — e o que não permite presumir
O dispositivo trata do perito que, por dolo ou culpa, presta informações inverídicas, estabelecendo responsabilidade pelos prejuízos que causar à parte e inabilitação para atuar em outras perícias por dois a cinco anos, independentemente das demais sanções previstas em lei. O mesmo artigo atribui ao juiz a comunicação do fato ao respectivo órgão de classe, para as medidas que este entender cabíveis. [1]
Esse intervalo não é uma penalidade automática para qualquer laudo impugnado. A manifestação precisa individualizar a informação questionada, os elementos que evidenciam a inexatidão e o fundamento da alegação. Não se deve substituir essa demonstração por expressões como “laudo fraudulento” ou “perito parcial” usadas apenas porque a conclusão diverge da pretensão da parte.
No plano ético, o art. 80 do Código de Ética Médica veda documento sem ato profissional que o justifique, tendencioso ou que não corresponda à verdade. [2] Essa regra não elimina a distinção entre discordância técnica e informação comprovadamente inexata, nem torna equivalentes as responsabilidades processual e disciplinar.
Transforme a crítica em uma questão verificável
Uma crítica dirigida a um dado factual ganha precisão quando indica o trecho exato e a afirmação contestada, o documento ou dado que permite conferi-la, a natureza do problema (erro factual, omissão ou interpretação), sua influência sobre uma resposta ou conclusão e o esclarecimento necessário. A estrutura geral da manifestação está no guia de impugnação de laudo pericial médico; aqui interessa apenas o cuidado com o fato apontado como inverídico.
Um quesito possível seria: “O laudo afirma inexistir o exame mencionado. O documento indicado foi considerado? Em caso positivo, qual sua influência sobre a conclusão; em caso negativo, por quê?”. Essa formulação não presume intenção nem dispensa eventual apuração posterior. Ela põe o problema em termos que podem ser respondidos.
Perguntas frequentes
1. Um laudo contrário ao pedido é informação inverídica?
Não por esse motivo. É necessário examinar o conteúdo, a fundamentação e o fato concretamente questionado.
2. Todo erro caracteriza dolo?
Não. A constatação de um erro, isoladamente, não demonstra dolo. O art. 158 também contempla a culpa, e esta igualmente demanda fundamento: a análise de uma ou de outra não pode ser substituída pela simples constatação de discordância. [1]
3. Um quesito sem resposta comprova falsidade?
Não automaticamente. Pode revelar insuficiência da prova e necessidade de esclarecimento, conforme o conteúdo e o impacto da omissão.
4. O prazo de dois a cinco anos incide automaticamente?
Não. É consequência prevista no art. 158 para a conduta nele descrita, não para toda impugnação de laudo. [1]
5. A responsabilidade ética e a processual são idênticas?
Não. Têm fundamentos e procedimentos próprios, embora o mesmo fato possa exigir análise em mais de uma esfera.
6. Como criticar sem acusar indevidamente?
Individualize a afirmação, apresente a fonte de confronto e explique sua repercussão; não atribua intenção sem base demonstrada.
Referências
- Brasil. Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil. Arts. 158, 473 e 477, § 2º. Texto oficial no Planalto.
- Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.217/2018, Código de Ética Médica. Art. 80. Documento oficial.

