Resposta direta: diagnóstico e capacidade funcional não são sinônimos. Se o laudo informa a doença, mas não registra quais funções foram examinadas, quais achados foram encontrados e como eles se relacionam com as tarefas relevantes, o advogado pode pedir esclarecimento sobre esse caminho técnico — sem sugerir a resposta ao perito.
Um nome diagnóstico pode explicar a existência de uma condição de saúde. Ele não informa, sozinho, o que a pessoa consegue ou não fazer, com que intensidade, por quanto tempo e em quais circunstâncias.
O que o laudo precisa tornar compreensível
O Código de Processo Civil exige exposição do objeto da perícia, análise técnica, indicação do método e resposta conclusiva aos quesitos. Também exige fundamentação em linguagem simples e coerência lógica.[1]
Na prática, uma conclusão funcional costuma ficar mais verificável quando o laudo identifica:
- a atividade ou função discutida;
- os movimentos, esforços ou exigências relevantes;
- os achados do exame físico e mental pertinentes;
- os documentos considerados;
- a relação entre esses elementos e a conclusão.
Não existe uma lista universal de manobras para todos os casos. O exame deve ser pertinente à pergunta pericial e aos pontos controvertidos que delimitam o ato médico pericial.[3]
Diagnóstico não substitui análise funcional
Duas pessoas com o mesmo diagnóstico podem apresentar limitações muito diferentes. A Classificação Internacional de Funcionalidade da OMS separa condição de saúde, funções e estruturas do corpo, atividades, participação e fatores contextuais.[2]
Por isso, tanto “há doença, logo há incapacidade” quanto “há doença, mas o exame geral parece bom, logo não há incapacidade” podem ser atalhos inadequados. A conclusão precisa dialogar com as exigências concretas que estão sendo avaliadas.
Perguntas úteis para o pedido de esclarecimento
Em vez de perguntar apenas se o perito “mantém a conclusão”, pode ser mais produtivo solicitar que indique:
- quais funções foram avaliadas;
- quais manobras ou observações foram relevantes;
- quais resultados objetivos foram encontrados;
- quais tarefas da atividade foram consideradas;
- como os achados sustentam a conclusão;
- se havia limitações alegadas que não puderam ser confirmadas e por quê.
O objetivo não é obrigar o perito a concordar com uma parte. É tornar a cadeia de raciocínio auditável pelo juízo e pelos assistentes técnicos.
Quando não basta pedir um exame genérico
“Realizou exame físico completo?” pode produzir uma resposta curta e pouco útil. A pergunta melhora quando aponta a função discutida: mobilidade do ombro, tolerância para permanecer em pé, força de preensão, atenção sustentada ou outra exigência pertinente ao processo.
Em resumo
Se o laudo apresenta o diagnóstico, mas não explica a funcionalidade, o ponto a esclarecer é a ponte entre doença, achados e tarefa. Um bom quesito pede método e raciocínio, não uma conclusão pronta.
Perguntas frequentes
Todo diagnóstico causa incapacidade?
Não. A repercussão funcional varia conforme gravidade, tratamento, contexto e exigências da atividade.
Ausência de diagnóstico exclui limitação?
Não necessariamente. A perícia deve analisar o objeto concreto e justificar as conclusões com os elementos disponíveis.
O laudo precisa listar todas as manobras realizadas?
Precisa registrar elementos suficientes para que o raciocínio técnico seja compreendido e discutido. A pertinência depende do caso.
Posso perguntar por que uma manobra não foi feita?
Sim, quando ela for relevante para a controvérsia. Explique a função que a manobra ajudaria a avaliar.
O assistente técnico pode sugerir avaliação complementar?
Pode fundamentar tecnicamente a necessidade. A decisão sobre diligências e complementação cabe ao juízo no contexto processual.
Um quesito pode indicar a resposta desejada?
Deve evitar indução. Perguntas abertas sobre método, achados e correlação costumam produzir esclarecimentos mais úteis.
Fontes consultadas
- Brasil. Lei nº 13.105/2015. Código de Processo Civil, arts. 473, 477 e 479.
- World Health Organization. International Classification of Functioning, Disability and Health (ICF). Geneva: WHO; 2001.
- Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.430/2025. Dispõe sobre o ato médico pericial e a produção de prova técnica.

