Prova pericial e normas médicas

Gravar a perícia médica: o que conferir no art. 14 da Resolução CFM 2.430/2025?

Gravador de áudio em repouso junto a formulário fictício e caneta azul, com duas cadeiras vazias ao fundo.
Ilustração editorial gerada por IA; não representa exame pericial ou documento real.

Qual gravação está sendo discutida?

Gravar o exame completo não é o mesmo que produzir uma fotografia clínica de uma lesão, registrar uma reunião de organização da prova ou documentar uma ocorrência fora do ato médico. O art. 14 tem objeto mais estreito: a filmagem ou gravação do ato médico pericial por parte do periciado ou periciando. [1] O pedido precisa dizer o que será captado, por quem, para qual finalidade e como o arquivo será protegido.

Em um exemplo sintético, a parte solicita gravar a entrevista para documentar as respostas dadas. Isso não resolve automaticamente a captura de um exame com exposição corporal. A anuência a uma modalidade não deve ser presumida como autorização irrestrita para outra.

A resolução emprega a expressão “prévia anuência das partes”. O texto não deve ser simplificado editorialmente para “basta o paciente autorizar” ou “o perito pode proibir qualquer registro em qualquer situação”. Essas fórmulas apagariam a redação normativa ou a possível controvérsia jurídica.

Norma ética, produção da prova e decisão judicial

A Resolução CFM nº 2.430/2025 é uma norma profissional dirigida à atividade médica. O CPC, por sua vez, disciplina a prova no processo, incluindo sua determinação pelo juiz e a atuação de perito e assistentes técnicos. [2]

Se existir controvérsia sobre registro, a providência prudente é submetê-la ao juízo competente com antecedência, quando possível, indicando a finalidade e as salvaguardas pretendidas. Não se deve recomendar gravação oculta como solução padrão, nem afirmar que uma norma ética dispensa o cumprimento de uma determinação judicial.

Também é necessário verificar o contexto judicial concreto e eventual decisão que alcance a regra invocada. Este artigo descreve a redação publicada e republicada do dispositivo e não parte de levantamento exaustivo de decisões sobre a resolução. Cabe ao advogado conferir, no caso concreto, se há decisão que alcance a regra, sem presumir que qualquer conflito normativo esteja definitivamente resolvido.

O que delimitar no pedido

O advogado pode organizar o requerimento de gravação em termos verificáveis:

  • sujeito e formato: quem pretende gravar e se o registro será de áudio ou de imagem;
  • modalidade e momento: distinguir entrevista, exame físico e outros momentos;
  • finalidade: a questão probatória que justifica o pedido;
  • acesso e proteção: quem terá acesso e como serão evitadas divulgação e cópias indevidas, inclusive quanto a dados de terceiros e a situações de exposição íntima;
  • definição prévia: pedir que condições e alcance do registro sejam definidos antes do ato, se houver divergência.

Esses itens são sugestões de delimitação, não requisitos textualmente enumerados pelo art. 14. O objetivo é reduzir ambiguidade e preservar a qualidade do exame.

Se houve uma ocorrência relevante, descreva-a sem extrapolar

Havendo discordância sobre o registro, a manifestação pode identificar data, pedido formulado, resposta recebida, alcance do que foi definido e eventual efeito concreto sobre o registro pretendido. Se a gravação ou filmagem pelo periciado ou periciando foi realizada, o art. 14 prevê que ela seja sempre informada no laudo. [1]

O objetivo não é transformar o ato pericial em discussão entre participantes, mas assegurar que o problema relevante seja apreciado pelos meios processuais adequados.

Perguntas frequentes

1. O art. 14 diz que basta a autorização do paciente?

Não. Sua redação fala em prévia anuência das partes. Reduzir isso à autorização unilateral altera o conteúdo do dispositivo. [1]

2. A resolução decide sozinha toda controvérsia judicial sobre gravação?

Não. É preciso examinar as normas aplicáveis, o pedido concreto e eventual decisão judicial, sem presumir uma solução universal.

3. Gravação de áudio e filmagem têm exatamente o mesmo impacto?

Não necessariamente. A captação de imagem pode acrescentar exposição corporal, identificação de terceiros e outros aspectos de intimidade.

4. Uma gravação pode ser divulgada publicamente porque está nos autos?

Não se deve presumir essa autorização. Produção de prova, acesso ao arquivo e divulgação pública são questões diferentes.

5. A gravação realizada precisa ser informada no laudo?

Sim, quanto ao registro de que trata o dispositivo. O art. 14 estabelece que a filmagem ou gravação do ato médico pericial por parte do periciado ou periciando, quando realizada, deve sempre ser informada no laudo médico pericial. O dispositivo não formula, em seu texto, consequência processual automática. [1]

6. Qual é o primeiro passo diante de discordância?

Delimitar a finalidade e as condições pretendidas e buscar definição do juízo, evitando confrontos ou generalizações sobre direitos e proibições.

Referências

  1. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.430/2025. Art. 14. Documento oficial.
  2. Brasil. Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil. Arts. 369, 370, 466 e 473. Texto oficial no Planalto.