Resposta direta: não automaticamente. Um exame de imagem responde a perguntas anatômicas dentro dos limites do método; dor e capacidade dependem também de história, exame clínico, função, atividade e contexto. O laudo deve explicar o peso atribuído à imagem e como ela se relaciona com os demais elementos.
Radiografia, ultrassonografia, tomografia e ressonância não são fotografias completas da experiência da pessoa. Cada exame tem indicação, sensibilidade e limitações próprias. Um resultado sem alteração relevante pode tornar uma hipótese menos provável, mas não resolve sozinho toda controvérsia funcional.
A pergunta correta é: normal para quê?
Um exame pode ser normal para a estrutura pesquisada e ainda não avaliar adequadamente determinado mecanismo de dor. Também pode mostrar alterações sem que elas expliquem os sintomas. Por isso, a interpretação depende da pergunta clínica, da qualidade técnica e da correlação com o exame da pessoa.
Na perícia, a questão não é escolher entre “acreditar no exame” e “acreditar na queixa”. É verificar se existe coerência entre história, documentos, achados clínicos, exigências da atividade e conclusão, com método e fundamentação que possam ser compreendidos.[1,2,4]
O que o advogado pode conferir no laudo
Observe se o perito esclareceu:
- qual exame de imagem foi considerado e de que data;
- qual hipótese esse exame poderia confirmar ou afastar;
- se a região e a técnica eram adequadas à questão;
- quais achados clínicos foram correlacionados;
- quais limitações funcionais foram testadas;
- por que o resultado teve determinado peso na conclusão.
Um laudo que apenas escreve “imagem normal, portanto capaz” pode deixar uma etapa importante sem explicação. O mesmo vale para “imagem alterada, portanto incapaz”.
Como formular o esclarecimento
Uma pergunta possível é: “Esclareça qual aspecto funcional foi afastado pelo exame citado, quais limitações clínicas foram avaliadas e como esses elementos sustentam a conclusão pericial.”
Se houver divergência entre a imagem e outros documentos, peça que o perito explique a compatibilidade ou incompatibilidade, sem exigir que adote a interpretação de uma das partes.
Dor não é medida diretamente pela imagem
Dor é uma experiência pessoal influenciada, em graus diferentes, por fatores biológicos, psicológicos e sociais.[3] Isso não significa que toda queixa determine incapacidade. Significa que a análise não pode ser reduzida a um único marcador anatômico.
A funcionalidade deve ser relacionada às tarefas relevantes: caminhar, sustentar carga, permanecer sentado, executar movimentos repetidos, manter atenção ou outra exigência concreta.
Em resumo
Exame de imagem normal é um dado importante, não uma sentença automática sobre dor ou capacidade. A qualidade do laudo está na correlação explícita entre esse dado, o exame clínico, a atividade e a conclusão.
Perguntas frequentes
Uma ressonância normal prova que não existe dor?
Não. Ela informa o que foi ou não demonstrado pelo método, mas não mede diretamente a experiência dolorosa.
Uma imagem alterada prova incapacidade?
Também não. É preciso demonstrar repercussão funcional e relação com a atividade analisada.
O perito pode discordar do radiologista?
Pode interpretar o conjunto pericial dentro de sua competência, mas deve fundamentar divergências relevantes e respeitar os limites técnicos.
Exame antigo pode ser usado?
Pode integrar o histórico, mas o laudo deve explicar sua pertinência temporal para a situação examinada.
Devo pedir novo exame de imagem?
Somente quando houver justificativa técnica. Repetir exame sem pergunta definida pode não resolver a controvérsia.
O que torna o quesito mais útil?
Perguntar qual hipótese foi avaliada, quais limites do exame foram considerados e como houve correlação funcional.
Fontes consultadas
- Brasil. Lei nº 13.105/2015. Código de Processo Civil, arts. 473, 477 e 479.
- World Health Organization. International Classification of Functioning, Disability and Health (ICF). Geneva: WHO; 2001.
- Raja SN, et al. The revised International Association for the Study of Pain definition of pain: concepts, challenges, and compromises. Pain. 2020;161(9):1976-1982. DOI: 10.1097/j.pain.0000000000001939.
- Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.430/2025. Dispõe sobre o ato médico pericial e a produção de prova técnica.

