Imagem, dor e capacidade

Um exame de imagem normal afasta incapacidade ou dor?

Exame de imagem conceitual ao lado de trabalhador fictício com dor lombar e itens de avaliação funcional.
Imagem conceitual gerada por IA, sem pessoa, documento ou processo real.

Resposta direta: não automaticamente. Um exame de imagem responde a perguntas anatômicas dentro dos limites do método; dor e capacidade dependem também de história, exame clínico, função, atividade e contexto. O laudo deve explicar o peso atribuído à imagem e como ela se relaciona com os demais elementos.

Radiografia, ultrassonografia, tomografia e ressonância não são fotografias completas da experiência da pessoa. Cada exame tem indicação, sensibilidade e limitações próprias. Um resultado sem alteração relevante pode tornar uma hipótese menos provável, mas não resolve sozinho toda controvérsia funcional.

A pergunta correta é: normal para quê?

Um exame pode ser normal para a estrutura pesquisada e ainda não avaliar adequadamente determinado mecanismo de dor. Também pode mostrar alterações sem que elas expliquem os sintomas. Por isso, a interpretação depende da pergunta clínica, da qualidade técnica e da correlação com o exame da pessoa.

Na perícia, a questão não é escolher entre “acreditar no exame” e “acreditar na queixa”. É verificar se existe coerência entre história, documentos, achados clínicos, exigências da atividade e conclusão, com método e fundamentação que possam ser compreendidos.[1,2,4]

O que o advogado pode conferir no laudo

Observe se o perito esclareceu:

  • qual exame de imagem foi considerado e de que data;
  • qual hipótese esse exame poderia confirmar ou afastar;
  • se a região e a técnica eram adequadas à questão;
  • quais achados clínicos foram correlacionados;
  • quais limitações funcionais foram testadas;
  • por que o resultado teve determinado peso na conclusão.

Um laudo que apenas escreve “imagem normal, portanto capaz” pode deixar uma etapa importante sem explicação. O mesmo vale para “imagem alterada, portanto incapaz”.

Como formular o esclarecimento

Uma pergunta possível é: “Esclareça qual aspecto funcional foi afastado pelo exame citado, quais limitações clínicas foram avaliadas e como esses elementos sustentam a conclusão pericial.”

Se houver divergência entre a imagem e outros documentos, peça que o perito explique a compatibilidade ou incompatibilidade, sem exigir que adote a interpretação de uma das partes.

Dor não é medida diretamente pela imagem

Dor é uma experiência pessoal influenciada, em graus diferentes, por fatores biológicos, psicológicos e sociais.[3] Isso não significa que toda queixa determine incapacidade. Significa que a análise não pode ser reduzida a um único marcador anatômico.

A funcionalidade deve ser relacionada às tarefas relevantes: caminhar, sustentar carga, permanecer sentado, executar movimentos repetidos, manter atenção ou outra exigência concreta.

Em resumo

Exame de imagem normal é um dado importante, não uma sentença automática sobre dor ou capacidade. A qualidade do laudo está na correlação explícita entre esse dado, o exame clínico, a atividade e a conclusão.

Perguntas frequentes

Uma ressonância normal prova que não existe dor?

Não. Ela informa o que foi ou não demonstrado pelo método, mas não mede diretamente a experiência dolorosa.

Uma imagem alterada prova incapacidade?

Também não. É preciso demonstrar repercussão funcional e relação com a atividade analisada.

O perito pode discordar do radiologista?

Pode interpretar o conjunto pericial dentro de sua competência, mas deve fundamentar divergências relevantes e respeitar os limites técnicos.

Exame antigo pode ser usado?

Pode integrar o histórico, mas o laudo deve explicar sua pertinência temporal para a situação examinada.

Devo pedir novo exame de imagem?

Somente quando houver justificativa técnica. Repetir exame sem pergunta definida pode não resolver a controvérsia.

O que torna o quesito mais útil?

Perguntar qual hipótese foi avaliada, quais limites do exame foram considerados e como houve correlação funcional.

Fontes consultadas

  1. Brasil. Lei nº 13.105/2015. Código de Processo Civil, arts. 473, 477 e 479.
  2. World Health Organization. International Classification of Functioning, Disability and Health (ICF). Geneva: WHO; 2001.
  3. Raja SN, et al. The revised International Association for the Study of Pain definition of pain: concepts, challenges, and compromises. Pain. 2020;161(9):1976-1982. DOI: 10.1097/j.pain.0000000000001939.
  4. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.430/2025. Dispõe sobre o ato médico pericial e a produção de prova técnica.

Análise técnica inicial

Precisa definir o próximo passo diante de um laudo médico-pericial?

A SalusJuris faz uma avaliação técnica inicial do material para identificar a necessidade e o serviço adequado ao caso.