Prova pericial e Código de Processo Civil

As partes podem escolher juntas o perito? Entenda o art. 471 do CPC

Ilustração conceitual de dois representantes fictícios apresentando juntos sua escolha a um perito fictício, sem dados identificáveis. Imagem gerada por IA.
Imagem conceitual gerada por IA, sem pessoa, documento ou processo real.

Resposta direta: podem, se as partes forem plenamente capazes e a causa admitir autocomposição. O art. 471 exige escolha de comum acordo e prevê que a perícia consensual substitui aquela que seria realizada por perito nomeado pelo juízo.[1]

Não basta uma parte indicar um nome

O art. 471 cria uma possibilidade consensual, mas não uma escolha unilateral. O requerimento precisa ser conjunto e os requisitos do caput são cumulativos: capacidade plena das partes e possibilidade de autocomposição da causa. Se não houver consenso, não se trata da hipótese descrita nesse artigo.[1]

As partes devem indicar seus respectivos assistentes técnicos. A data e o local da realização da perícia precisam ser previamente anunciados. O juiz fixa o prazo para entrega do laudo e dos pareceres técnicos. A perícia consensual, quando organizada conforme o artigo, substitui a que seria feita por profissional nomeado pelo juízo.[1]

O que o advogado precisa avaliar

Antes de sugerir esse caminho, vale conferir a natureza do direito discutido, a capacidade processual das partes, a possibilidade jurídica de autocomposição e a viabilidade prática de uma escolha comum. Também importa registrar como serão definidos objeto, documentos, acesso, datas e responsabilidades dos assistentes, observando as decisões judiciais e os limites técnicos.

O consenso não elimina a necessidade de rigor. A escolha compartilhada não autoriza alterar o objeto da prova, dispensar fundamentação técnica ou impedir o contraditório.[1] O CPC também não detalha como resolver um impasse depois de iniciada a negociação; sem concordância sobre a escolha, a hipótese consensual pode não se concretizar.

Em resumo

O art. 471 permite que partes plenamente capazes, em causa sujeita à autocomposição, escolham de comum acordo o perito. É uma alternativa processual condicionada, não uma indicação unilateral, e a perícia consensual substitui a nomeação judicial prevista para a perícia comum.[1]

Perguntas frequentes

Uma parte pode escolher o perito sem a outra?

O art. 471 exige escolha de comum acordo e requerimento das partes.[1]

O processo precisa admitir acordo?

Sim. A possibilidade de autocomposição é um dos requisitos expressos do caput.[1]

Cada parte ainda pode indicar assistente técnico?

O § 1º prevê que, ao escolher o perito, as partes indiquem seus respectivos assistentes técnicos.[1]

A perícia consensual substitui a do juízo?

O § 3º prevê que ela substitui a perícia que seria realizada por perito nomeado pelo juízo.[1]

Quem define o prazo do laudo e dos pareceres?

O § 2º atribui ao juiz a fixação do prazo para entrega do laudo e dos pareceres.[1]

E se não houver consenso sobre o nome?

Sem escolha conjunta, não se preenche a hipótese do art. 471. O procedimento a seguir precisa ser analisado segundo o estágio e as decisões do processo.[1]

Referências

  1. Brasil. Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil, arts. 471, caput e §§ 1º–3º, e 473. Texto compilado — Presidência da República.

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