Prova pericial e Código de Processo Civil

Como pedir esclarecimentos ao perito em audiência? O que prevê o art. 477, §§ 3º e 4º, do CPC

Ilustração conceitual de duas pessoas fictícias conversando em audiência, com microfones e balança da justiça. Imagem gerada por IA.
Imagem conceitual gerada por IA, sem pessoa, documento ou processo real.

Resposta direta: se, depois da manifestação escrita, ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte pode pedir ao juiz que intime o perito ou o assistente técnico para comparecer à audiência. O pedido deve formular desde logo as perguntas como quesitos. A intimação eletrônica deve ocorrer com pelo menos dez dias de antecedência.[1]

A audiência não é a primeira etapa por padrão

O art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil prevê a oitiva quando “ainda houver necessidade de esclarecimentos”. Isso liga o pedido a uma dúvida concreta que permaneceu após a análise do laudo e, quando cabível, dos esclarecimentos escritos. Não é uma convocação automática em toda perícia.[1]

O § 2º trata da etapa escrita: o perito do juízo deve esclarecer, em quinze dias, pontos de divergência ou dúvida apresentados pelas partes, pelo juiz ou pelo Ministério Público, inclusive divergências indicadas pelo assistente técnico. Se o esclarecimento escrito não resolver uma questão relevante, pode-se avaliar a necessidade da audiência.[1]

Como transformar a dúvida em quesito

Um requerimento mais útil identifica o trecho do laudo ou do parecer, explica qual questão técnica continua sem resposta e formula uma pergunta objetiva. Em vez de atribuir intenção ao profissional, o advogado pode delimitar o dado, o método ou a relação entre achado e conclusão que precisa ser esclarecida.

O CPC exige que as perguntas sejam formuladas desde logo sob a forma de quesitos. O § 4º acrescenta que perito ou assistente técnico será intimado por meio eletrônico com antecedência mínima de dez dias. O artigo não diz que toda solicitação será deferida: cabe ao juiz avaliar a necessidade e condução do ato.[1]

Checklist para revisar o pedido

  • O ponto foi tratado no laudo ou na manifestação escrita?
  • Qual dúvida técnica específica ainda permanece?
  • A resposta pode influenciar uma questão controvertida?
  • As perguntas estão formuladas como quesitos, sem pedir ao perito que decida matéria jurídica?
  • O pedido distingue o perito do juízo do assistente técnico?

O texto do art. 477 organiza o procedimento; a estratégia e a pertinência dependem dos autos, do objeto pericial e das decisões já proferidas. A finalidade do pedido é tornar a questão técnica compreensível ao juízo, não transformar a audiência em confronto pessoal.

Em resumo

O art. 477, §§ 3º e 4º, permite requerer a presença do perito ou do assistente técnico quando ainda forem necessários esclarecimentos, com as perguntas formuladas previamente como quesitos e intimação eletrônica com antecedência mínima de dez dias. O pedido deve apontar uma dúvida técnica concreta e explicar por que ela continua relevante.[1]

Perguntas frequentes

O advogado pode intimar o perito diretamente?

O art. 477, § 3º, prevê requerimento ao juiz para que determine a intimação. O texto não descreve uma convocação direta pela parte.[1]

É necessário explicar por que a audiência é necessária?

O dispositivo condiciona a providência à permanência da necessidade de esclarecimentos. É prudente identificar o ponto não resolvido e sua relação com o objeto da perícia.[1]

As perguntas podem ser apresentadas somente na audiência?

O § 3º determina que a parte formule desde logo as perguntas sob forma de quesitos.[1]

O prazo de dez dias é para a parte protocolar o pedido?

Não. O § 4º trata da antecedência mínima da intimação eletrônica do perito ou assistente em relação à audiência.[1]

O prazo de quinze dias do § 2º substitui a audiência?

São etapas diferentes. O § 2º trata dos esclarecimentos escritos; os §§ 3º e 4º preveem comparecimento em audiência se a necessidade persistir.[1]

O juiz é obrigado a convocar o profissional sempre que houver pedido?

O art. 477 não estabelece convocação automática. O pedido deve ser apreciado no contexto do processo e da necessidade indicada.[1]

Referências

  1. Brasil. Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil, art. 477, §§ 2º–4º. Texto compilado — Presidência da República.
  2. Brasil. Lei nº 13.105/2015, CPC, arts. 469–470 (quesitos suplementares e atribuições do juiz). Texto compilado — Presidência da República.

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