Prova pericial e Código de Processo Civil

Relatórios médicos podem dispensar a perícia? O recorte do art. 472 do CPC

Dois relatórios fictícios lado a lado e um ponto de interrogação indicando uma questão técnica ainda a avaliar.
Cena ilustrativa com documentos fictícios. Não representa decisão de dispensa de perícia.

Qual pergunta os relatórios precisam responder?

Considere um exemplo sintético: duas partes apresentam documentos que confirmam uma cirurgia e sua data. Se a controvérsia envolve apenas a ocorrência desse procedimento, os documentos podem esclarecer o ponto. Se envolve a existência de sequela funcional em período posterior, a confirmação da cirurgia não necessariamente responde à nova pergunta.

Outro exemplo: um relatório identifica um diagnóstico, mas não informa tarefas profissionais, limitações, evolução ou período avaliado. A presença de uma doença pode estar documentada, enquanto sua repercussão laboral continua controvertida. O pedido de dispensa precisa enfrentar essa diferença, sem exigir uma perícia apenas por hábito e sem tratar o diagnóstico como resposta universal.

Antes de discutir o art. 472, vale escrever a questão técnica em uma frase. “Existe limitação para levantar cargas no período indicado?” é um problema mais delimitado que “o paciente tem incapacidade?”.

Documento assistencial e laudo pericial não têm a mesma finalidade

O relatório elaborado pelo médico assistente registra elementos do atendimento e pode fornecer informações importantes à prova. A Resolução CFM nº 2.430/2025 distingue o ato médico pericial e sua finalidade avaliativa.[2] Isso não autoriza desqualificar o documento assistencial só por sua origem; exige compreender o que ele pretende e consegue demonstrar.

Um relatório pode descrever achados, evolução e tratamento sem ter investigado hipóteses adversas, exposição ocupacional ou os quesitos do processo. Também pode apresentar informações suficientemente dirigidas para esclarecer determinada questão. A análise deve ser feita documento por documento.

Para sustentar a suficiência, é útil relacionar a questão controvertida ao trecho que a responde. Para sustentar a necessidade de perícia, é melhor identificar a lacuna específica: ausência de exame funcional, período não coberto, conflito documental relevante ou conclusão sem base explicitada.

Dispensa e prova técnica simplificada são caminhos diferentes

O art. 472 trata da possibilidade de dispensar a perícia diante de material considerado suficiente. Já o art. 464, §§ 2º e 3º, prevê a prova técnica simplificada para ponto controvertido de menor complexidade, mediante inquirição de especialista.[1]

Não se deve anunciar que a simples apresentação de um parecer privado “converte” o procedimento em prova técnica simplificada. São hipóteses distintas. Tampouco a escolha de um desses caminhos resolve antecipadamente o mérito: o juiz continua responsável pela apreciação das provas e pela fundamentação da decisão.

Como formular uma manifestação dirigida

Uma organização possível, sem funcionar como modelo obrigatório, é:

  • indicar o fato técnico que precisa ser esclarecido;
  • apontar quais documentos respondem a ele e em qual período;
  • distinguir fatos concordantes das conclusões efetivamente controvertidas;
  • explicar a lacuna remanescente, se houver, e a providência necessária para esclarecê-la.

Uma pergunta útil ao assistente técnico seria: “Quais questões do objeto pericial podem ser respondidas com os documentos disponíveis e quais dependem de informação ou avaliação ainda ausente?”. A resposta precisa mostrar o raciocínio, não apenas recomendar perícia ou dispensá-la.

Perguntas frequentes

1. Todo relatório médico dispensa a perícia?

Não. A possibilidade do art. 472 depende de o juiz considerar o material suficiente sobre as questões de fato.[1]

2. Muitos documentos tornam a prova necessariamente suficiente?

Não. Vários documentos podem repetir um diagnóstico e deixar sem resposta a questão de função, nexo, período ou repercussão discutida.

3. O relatório assistencial é inválido por não ser laudo judicial?

Não. Sua finalidade e seu alcance devem ser analisados; a origem assistencial, isoladamente, não resolve seu valor probatório.

4. Dispensa de perícia e prova técnica simplificada são sinônimos?

Não. O art. 472 e o art. 464, §§ 2º e 3º, disciplinam possibilidades diferentes.[1]

5. Como justificar a necessidade de perícia?

Apresente a questão ainda não esclarecida e mostre por que os documentos disponíveis não a respondem adequadamente.

6. O art. 472 assegura a dispensa a quem apresenta um parecer?

Não. Ele prevê uma possibilidade de decisão judicial, não um resultado automático provocado pela juntada de um documento.

Referências

  1. Brasil. Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil. Arts. 371; 464, §§ 1º a 3º; e 472. Texto oficial no Planalto.
  2. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.430/2025. Caracterização e finalidade do ato médico pericial, arts. 2º a 5º. Não é regra de dispensa judicial da prova. Documento oficial.