A Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação das indenizações por dano estético e dano moral. Os precedentes apresentados na página oficial destacam a possibilidade de identificar os dois danos separadamente, mesmo quando decorrem do mesmo fato. Quesitos são perguntas dirigidas ao perito no processo. Para formulá-los, convém distinguir a alteração da aparência, as repercussões relatadas e os elementos que sustentam cada análise. A súmula não prova dano, culpa ou direito automático à indenização. [1]
Essa organização evita uma pergunta ampla como “qual o dano estético e moral causado?”. Nela, a existência dos danos e sua relação com o evento já podem aparecer como pressupostos. Uma pergunta dirigida permite ao perito informar o que encontrou, o que recebeu apenas como relato e o que não consegue concluir.
A cumulação exige individualização, não repetição de palavras
Indicar dois nomes para o mesmo prejuízo não esclarece por que seriam duas dimensões distintas. A Súmula 387 resolve a licitude da cumulação; a apreciação do caso continua necessária. [1]
Em exemplo inteiramente hipotético, uma pessoa apresenta alteração de contorno após um evento e relata evitar encontros sociais. A alteração observável, o relato de afastamento e eventual documentação de acompanhamento clínico são elementos diferentes. Registrar todos como “dano importante” impediria entender o que foi constatado e como cada informação foi obtida.
Primeiro: perguntar pela mudança da aparência
Um quesito técnico pode começar assim: “Há alteração da aparência identificável no exame e nos documentos disponíveis? Em caso positivo, descreva os achados e os elementos usados para comparar com o estado anterior”. A resposta pode indicar alteração, ausência de demonstração ou limitação da comparação.
O objeto aqui é morfológico: a forma ou a aparência corporal. Isso não transforma toda diferença em dano indenizável. A descrição técnica fornece elementos para o processo, enquanto o enquadramento jurídico depende da apreciação competente.
As perguntas seguintes podem delimitar o que foi observado e o que foi inferido:
- Quais alterações foram constatadas diretamente e quais aparecem apenas nos registros apresentados?
- Quais elementos sustentam a relação entre a alteração descrita e o evento em discussão?
- Há informações que limitem essa conclusão ou permitam explicações alternativas?
Se a aparência anterior não estiver documentada, a resposta deve explicar como essa lacuna afeta a conclusão. Os quesitos não devem pedir a confirmação de uma piora sem base suficiente.
Depois: perguntar pelas repercussões com sua fonte
Uma formulação separada é: “Quais repercussões relacionadas à aparência foram relatadas pela pessoa examinada? Quais possuem documentação adicional e qual é o alcance técnico desses registros?”. O verbo “relatadas” preserva a origem da informação. Documentar uma queixa não equivale a confirmar todas as interpretações que a acompanham.
Nos registros de atendimento, interessa identificar problema, período e responsável pela avaliação. Não se deve presumir causa exclusiva do sofrimento, nem tratar ausência de tratamento como prova de ausência de sofrimento.
Repercussões clínicas podem exigir avaliação por profissional com conhecimento adequado. A caracterização jurídica do dano moral permanece uma questão do juízo; não se limita a um diagnóstico psiquiátrico. [4] Um quesito médico deve solicitar uma análise clínica dentro do objeto pericial, sem pretender esgotar todas as dimensões jurídicas do pedido.
Como organizar documentos sem duplicar a conclusão
Como proposta de trabalho, os elementos podem ser apresentados em três campos: achados observados; informações relatadas; e documentos que confirmem, limitem ou contextualizem essas informações. Esse modelo é uma escolha de organização, não uma exigência literal da súmula.
No exemplo hipotético, a alteração do contorno entra como achado, a dificuldade de participar de encontros como relato, e o registro clínico com seu conteúdo e período. A conclusão explica as relações estabelecidas. A fotografia não mostra toda a experiência pessoal, e o relato não descreve sozinho toda a alteração corporal.
O art. 473 orienta a resposta fundamentada
O art. 473, I a IV, do CPC exige objeto, análise técnica ou científica, método explicado com demonstração de aceitação predominante pelos especialistas da área e respostas conclusivas a todos os quesitos. Seu § 1º pede fundamentação simples e coerente, explicando como se chegou às conclusões. [2] Isso permite acompanhar o raciocínio.
“Há repercussão intensa” deixa dúvidas: de qual dimensão? Com base em exame, relato, instrumento aplicado ou documento de outro profissional? O quesito deve apontar essa dúvida, sem sugerir uma resposta maior ou menor.
Quando os dados não permitirem responder, a conclusão deve explicar a limitação e seu motivo.
Extensão do dano não é uma fórmula de valor
O art. 944 do Código Civil estabelece a extensão do dano como referência da indenização. [3] Isso torna relevante uma descrição individualizada, mas não fornece uma conversão automática de cicatriz, relato ou diagnóstico em dinheiro.
Quesitos sobre achados, fundamento e limites ajudam a instruir a decisão. A fixação de indenização e a aplicação jurídica da Súmula 387 cabem ao juízo. Advogado e assistente técnico devem adaptar os exemplos ao objeto e aos documentos disponíveis.
Perguntas frequentes
A Súmula 387 garante duas indenizações?
Não. Ela admite a cumulação, sem estabelecer que ambos existam em todo caso ou garantir valor. A apreciação dos elementos do processo continua necessária. [1]
Os dois danos podem decorrer do mesmo fato?
Sim. Os precedentes apresentados pelo STJ admitem essa possibilidade quando os danos podem ser identificados separadamente. Um evento comum não dispensa explicar qual dimensão sustenta cada análise. [1]
Uma cicatriz prova automaticamente dano moral?
Não. Sua descrição pode contribuir para a documentação da aparência. A análise do dano moral é jurídica e considera os elementos pertinentes ao caso; a existência da cicatriz não substitui essa apreciação individual.
O relato de sofrimento deve entrar no laudo?
Quando pertinente ao objeto, pode ser registrado com sua origem claramente indicada. O laudo deve distinguir o relato dos achados e dos documentos examinados. Isso acolhe a informação sem apresentar como constatado aquilo que não foi verificado.
É obrigatório haver diagnóstico psiquiátrico para discutir dano moral?
O dano moral é uma categoria jurídica, que não se confunde com diagnóstico psiquiátrico. [4] Uma avaliação clínica pode ser pertinente a questões específicas, mas o perito não deve reduzir toda a apreciação jurídica à presença ou ausência de um diagnóstico.
Qual quesito ajuda quando o laudo mistura aparência e sofrimento?
Uma pergunta possível é: “Quais conclusões se apoiam na alteração observada, nos relatos e nos documentos? Explique a relação entre esses elementos e os limites da análise”. Deve ser adaptada ao caso e revisada pelos profissionais responsáveis.
Referências
- Superior Tribunal de Justiça. Súmula 387. Segunda Seção, julgamento em 26 de agosto de 2009; DJe de 1º de setembro de 2009. Enunciado e excertos dos precedentes originários. Página oficial do STJ&operador=AND&ordenacao=-@NUM&p=false).
- Brasil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil, art. 473, I a IV e § 1º. Texto compilado oficial — Presidência da República.
- Brasil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil, art. 944. Texto compilado oficial — Presidência da República.
- Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.728.069/MG, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 23/10/2018; DJe de 26/10/2018. Inteiro teor oficial, pp. 6–7.
Conteúdo informativo. Os quesitos são propostas que exigem adaptação e revisão técnica e jurídica. Não substituem análise individual do caso. A decisão jurídica cabe ao juízo.

