Resposta direta. A gratuidade da justiça compreende os honorários do perito, conforme o art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Quando o pagamento da perícia é responsabilidade de beneficiário dessa gratuidade, o art. 95, § 3º, prevê execução por estrutura pública ou pagamento de particular com recursos públicos. A modalidade, a tabela e o procedimento precisam ser conferidos no juízo competente.[1]
Texto educativo; não substitui a análise de uma situação concreta.
A concessão e o alcance do benefício precisam ser identificados
O ponto de partida é a decisão que concedeu a gratuidade, benefício destinado a quem não dispõe de recursos para as despesas previstas na lei. O art. 98, § 5º, permite concessão para alguns ou todos os atos processuais e redução de despesas a adiantar. É preciso verificar seu alcance quanto à perícia.[1]
O art. 95, § 3º, trata da perícia cujo pagamento cabe ao beneficiário. Ele não torna toda contratação particular ligada ao processo uma despesa pública. Perícia do juízo, parecer privado e assistência técnica precisam ser distinguidos.
Na perícia do juízo, o perito é, em regra, nomeado pelo juiz para esclarecer questões técnicas. O assistente técnico é indicado pela parte, que adianta sua remuneração, para acompanhar e analisar a prova. Neste texto, parecer privado é a análise técnica contratada por um interessado; ela também pode ser elaborada pelo próprio assistente técnico.[1]
Duas modalidades previstas no art. 95, § 3º
O inciso I permite custeio pelo orçamento do ente público, com realização por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado. Nesse caminho, a estrutura pública executa o trabalho técnico.[1]
O inciso II contempla perícia realizada por particular, paga com recursos do orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. O valor segue a tabela do tribunal competente; se esse tribunal for omisso, aplica-se a referência do Conselho Nacional de Justiça. A lei, portanto, distingue quem executa o trabalho de onde vêm os recursos para viabilizá-lo.[1]
É necessário conferir a jurisdição, o tipo de perícia, a norma aplicável e a decisão sobre custeio. Regras de outros tribunais ou de regimes processuais específicos não devem ser transplantadas automaticamente.
O papel da Resolução CNJ nº 232/2016
A Resolução CNJ nº 232/2016 disciplina valores na hipótese do art. 95, § 3º, II. Seu art. 2º exige decisão fundamentada e considera a complexidade da matéria, o zelo e a especialização, o lugar e o tempo do serviço e as peculiaridades regionais. Esses critérios ajudam a explicar por que a proposta precisa descrever o trabalho necessário.[2]
O texto distingue o arbitramento, que é a fixação judicial dos honorários, dos limites do pagamento por recursos públicos. O art. 2º, § 2º, aborda esses limites; o § 4º permite ultrapassar fundamentadamente o limite da tabela em até cinco vezes. A leitura conjunta e as regras do tribunal são necessárias, sem transformar um parágrafo isolado em promessa de pagamento.[2]
O § 5º prevê reajuste anual da tabela pelo IPCA-E, índice de inflação. Valores nominais de um anexo histórico não devem ser apresentados como remuneração nacional universal. A tabela aplicável e sua atualização precisam ser conferidas antes do uso.[2]
A compilação também contém regra específica para perícia antropológica (que examina aspectos sociais e culturais) no art. 2º-A, introduzida pela Resolução nº 545/2024 e alterada pela nº 599/2024. Essa disciplina específica não pode ser transposta sem análise para uma perícia médica.[2]
Custeio inicial não apaga a responsabilidade ao final
O art. 95, § 4º, prevê que, após o trânsito em julgado — quando a decisão final não admite mais recurso —, o juiz envie uma comunicação oficial para que o ente público (Fazenda Pública) cobre os valores contra quem foi condenado às despesas processuais, observadas as regras sobre gratuidade.[1]
O art. 98, § 2º, preserva a responsabilidade do beneficiário pelas despesas decorrentes de sua derrota no processo, chamada sucumbência. Já o § 3º estabelece suspensão da possibilidade de cobrança dessas obrigações: dentro dos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado, a execução depende da demonstração de que cessou a insuficiência de recursos; passado o prazo, as obrigações ali previstas se extinguem.[1]
Assim, custear a prova durante o processo, atribuir a responsabilidade final e poder cobrar uma dívida são questões diferentes. A gratuidade não deve ser descrita simplesmente como eliminação definitiva de qualquer despesa.
Perguntas frequentes
1. O art. 98, § 1º, VI, inclui os honorários do perito?
Sim. Esse inciso os inclui no alcance da gratuidade. É necessário conferir a decisão de concessão e sua extensão, pois o § 5º admite benefício relativo a determinados atos.[1]
2. A perícia precisa ser feita por servidor público?
Não necessariamente. O art. 95, § 3º, prevê execução por servidor ou órgão conveniado no inciso I e perícia por particular custeada com recursos públicos no inciso II. Nesse segundo caso, o particular atua como perito do juízo, em regra nomeado pelo juiz.[1]
3. A tabela do CNJ sempre prevalece sobre a do tribunal?
Não é essa a ordem do art. 95, § 3º, II. Ele indica a tabela do tribunal respectivo e, em caso de omissão, a do CNJ. Também devem ser verificadas a atualização e as normas aplicáveis.[1,2]
4. Posso presumir custeio público do assistente que contratei?
Não. O art. 95 distingue a remuneração do assistente indicado pela parte dos honorários do perito do juízo. O assistente acompanha e analisa a prova em auxílio à parte; o perito do juízo é, em regra, nomeado pelo juiz para esclarecer questões técnicas. O § 3º não cria, por si, cobertura automática de uma contratação privada de assistência técnica.[1]
5. O fundo da Defensoria Pública pode pagar essa perícia?
O art. 95, § 5º, proíbe utilizar recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública para aplicar o § 3º. A fonte orçamentária precisa respeitar essa restrição.[1]
6. Perder o processo permite cobrança imediata do beneficiário?
A gratuidade não afasta a responsabilidade pelas despesas decorrentes da derrota no processo, mas o art. 98, § 3º, suspende a possibilidade de cobrança. Para cobrar, o credor deve demonstrar, nos cinco anos seguintes à decisão final que não admite mais recurso, que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou o benefício. Sem essa demonstração no prazo, essas obrigações se extinguem. Responsabilidade e cobrança imediata não são equivalentes.[1]
Referências
- Presidência da República. Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015, texto compilado: art. 95, caput e §§ 3º a 5º; art. 98, § 1º, VI, e §§ 2º, 3º e 5º.
- Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016 — texto compilado com as alterações das Resoluções nº 326/2020, nº 545/2024 e nº 599/2024: arts. 1º, 2º e 2º-A.

