Resposta direta: sim. Depois de ciente da nomeação, o perito tem cinco dias para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para intimações pessoais.[1]
O que está no § 2º
O art. 465, caput, prevê a nomeação de perito especializado no objeto da perícia. O § 2º determina que, em cinco dias da ciência da nomeação, o profissional apresente três informações: proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, com destaque para o e-mail destinado a intimações pessoais.[1]
Isso permite que as partes e o juízo compreendam a qualificação relacionada ao trabalho e acompanhem os atos seguintes. A análise deve ser objetiva: qual é o objeto definido, que conhecimento técnico ele exige e o que os documentos apresentados demonstram sobre a especialização indicada?
Não confundir com os prazos do § 1º
Da intimação da nomeação, o § 1º concede às partes quinze dias para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Esse texto não cria, por si só, um prazo separado de quinze dias contado da juntada do currículo para impugná-lo.[1]
Se houver dúvida sobre aderência da especialização ao objeto, convém identificar a lacuna concreta, os documentos pertinentes e sua possível relevância. O art. 468, I, prevê substituição do perito quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico; isso não autoriza presumir inadequação a partir apenas do título profissional ou de discordância com a conclusão futura.[1]
Em resumo
O art. 465, § 2º, exige currículo com comprovação de especialização entre os documentos apresentados pelo perito em cinco dias após a ciência da nomeação. A análise do advogado deve se limitar ao que o caso e a qualificação documentada permitem afirmar, sem antecipar juízo sobre a conclusão pericial.[1]
Perguntas frequentes
O que o perito apresenta em cinco dias?
Nos termos do § 2º, proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais.[1]
O prazo começa em qual momento?
O texto vincula os cinco dias à ciência da nomeação pelo perito.[1]
O currículo precisa comprovar especialização?
Sim. Essa expressão consta expressamente do art. 465, § 2º.[1]
As partes têm quinze dias para questionar o currículo?
O § 1º prevê quinze dias desde a intimação da nomeação para impedimento/suspeição, indicação de assistente e quesitos; não institui expressamente um prazo autônomo para impugnação do currículo.[1]
O que fazer se a especialização parecer incompatível com o objeto?
Identifique o objeto, a qualificação apresentada e a divergência concreta; então avalie a providência processual cabível sem presumir o resultado.
A discordância com o laudo prova falta de especialização?
Não. A qualidade da fundamentação e a qualificação profissional são questões distintas e precisam ser examinadas por seus próprios elementos.
Referências
- Brasil. Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil, arts. 465, caput e §§ 1º–2º, e 468, I. Texto compilado — Presidência da República.

