O relato do cliente merece ser registrado e confrontado com o laudo, mas não demonstra, sozinho, que a perícia seja inválida. O ponto técnico é identificar qual avaliação foi realizada, como o método foi justificado e se os elementos apresentados sustentam a conclusão sobre o objeto da perícia. A crítica fica mais precisa quando mostra a informação que faltou e por que ela importa. [1,2]
Este texto aborda a conferência de laudos em processos judiciais regidos pelo Código de Processo Civil. Não estabelece um procedimento universal para perícias administrativas, previdenciárias ou criminais, que podem ter regras próprias.
O que o cliente quer dizer com “não fui examinado”?
Antes de formular a crítica, esclareça o relato sem sugerir respostas. O cliente está dizendo que não houve contato físico? Que não foram solicitados movimentos? Que houve somente conversa? Ou que o laudo descreve uma avaliação que ele afirma não ter acontecido?
Essas situações não são equivalentes. Registre o que a pessoa consegue relatar, separando lembrança, interpretação e eventual dúvida. Evite completar o relato com o que se imaginava que deveria ter sido feito.
Um roteiro possível é perguntar: “O que aconteceu do início ao fim?”, “Quais perguntas foram feitas?” e “Houve algum procedimento que você não conseguiu realizar?”. Trata-se de sugestão de organização da informação, não de protocolo oficial de entrevista.
A perícia sempre exige o mesmo exame físico?
A Resolução CFM nº 2.430/2025 prevê exame clínico com técnicas dirigidas ao caso e, no parágrafo único do art. 9º, reconhece autonomia para escolher avaliação pessoal, documental com ou sem a presença do periciado, ou ambiental. A escolha metodológica deve ter fundamentação técnica registrada no laudo. [1]
Portanto, nem “não houve toque, logo a perícia é nula” nem “o perito tem autonomia, então qualquer método basta” resolvem a análise. A questão é a adequação do método ao que precisava ser apurado, respeitadas as regras aplicáveis à modalidade de perícia. [1]
Quatro pontos para localizar no documento
Como roteiro de leitura, procure:
- Objeto: qual fato médico a perícia precisava esclarecer?
- Método declarado: o laudo diz como a avaliação foi conduzida?
- Base da conclusão: quais achados, documentos ou informações foram utilizados?
- Limitações: alguma informação necessária não pôde ser obtida, e isso foi enfrentado?
O CPC exige a exposição do objeto, a análise técnica ou científica, a indicação do método e respostas aos quesitos. O art. 479 também destaca o método na apreciação judicial da prova. Esses dispositivos orientam a leitura do fundamento, não autorizam presumir o resultado da impugnação. [2]
Como transformar a preocupação em um ponto verificável?
Considere um exemplo fictício: o laudo conclui que determinado movimento está preservado, mas não permite identificar se houve avaliação desse movimento nem qual documento sustentou a conclusão.
Uma pergunta útil seria: “Quais elementos fundamentaram a conclusão sobre esse movimento? Ele foi avaliado diretamente? Se a conclusão decorreu de documentos, quais foram utilizados e quais limitações foram consideradas?”
Isso é diferente de afirmar, sem demonstração, que todo o exame foi inventado. O exemplo concentra a dúvida na origem de uma informação relevante. A necessidade clínica daquele exame específico deve ser analisada por profissional habilitado, e não presumida a partir de uma lista genérica encontrada na internet.
E se o laudo descreve algo que o cliente diz que não aconteceu?
Localize o trecho exato e registre a divergência de forma fiel. Separe três elementos: o que o documento afirma, o que o cliente relata e qual relevância técnica a diferença pode ter.
Não transforme a discordância em acusação automática de falsidade. Também não a descarte apenas porque o laudo é técnico. A providência processual depende do caso, dos elementos disponíveis e da avaliação do advogado; uma análise médico-pericial pode ajudar a delimitar o impacto da divergência.
Pedir esclarecimento ou nova perícia?
O CPC prevê esclarecimentos sobre dúvida ou divergência e admite nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Uma medida não decorre automaticamente da outra: é necessário demonstrar a insuficiência relevante e observar o momento processual. [2]
Antes de pedir a repetição integral, identifique qual pergunta continua sem resposta. Em alguns casos, o esclarecimento permite compreender o método. Em outros, pode revelar uma limitação que exige discussão adicional. O artigo não antecipa qual decisão o juízo deverá tomar.
Perguntas e respostas
1. Uma perícia rápida é automaticamente inválida?
Não se deve concluir isso apenas pela duração. O roteiro deste artigo examina método, fundamento e informação necessária, não um número mínimo universal de minutos.
2. Não ter havido toque prova ausência de avaliação?
Não, isoladamente. É preciso identificar qual método foi utilizado e se ele foi fundamentado para aquele objeto. [1]
3. O perito pode fazer análise documental?
A Resolução CFM nº 2.430/2025 contempla essa possibilidade com fundamentação da escolha. Isso não dispensa verificar as regras e necessidades do caso. [1]
4. Basta o cliente discordar para pedir anulação?
A discordância precisa ser examinada e delimitada. Não é possível prometer anulação sem avaliar o fundamento do laudo e a relevância do problema apontado. [2]
5. O advogado deve indicar todos os testes que deveriam ter sido feitos?
Não a partir de um checklist genérico. Primeiro delimite o fato controvertido; a pertinência de um exame específico exige avaliação técnica.
6. Nova perícia é consequência obrigatória de uma dúvida?
Não. O CPC relaciona a nova perícia à insuficiência de esclarecimento da matéria, e não a qualquer insatisfação com o resultado. [2]
Referências normativas
- Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.430/2025. Dispõe sobre o ato médico pericial e a produção da prova técnica médica. Arts. 8º e 9º. Republicada em 4 jun 2025. Documento oficial.
- Brasil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Arts. 473, 477, 479 e 480. Texto oficial.
