A função é parte da informação, não um detalhe
Em exemplo sintético, um trabalhador possui ASO demissional com aptidão para uma função administrativa. Depois, a demanda discute limitação para tarefas com levantamento frequente de cargas, anteriormente executadas. A comparação depende de saber quais atividades foram consideradas e em que período; ler apenas o resultado final não responde à diferença.
Em outro exemplo, o ASO foi emitido antes de uma mudança clínica documentada. Uma limitação posterior pode não existir no momento do exame. O inverso também merece cuidado: a melhora atual não prova, sozinha, que não houve limitação em período anterior.
Esses exemplos não demonstram que a conclusão do ASO está errada. Mostram por que a comparação deve reconstruir contexto e cronologia, em vez de usar um documento como resposta para uma pergunta que talvez não tenha sido examinada.
O que conferir no documento e na base disponível
O item 7.5.19.1 da NR-7 inclui, entre os elementos mínimos, função, perigos ou fatores de risco que demandem controle médico, exames realizados e suas datas, definição de aptidão e identificação profissional.[1]
Para uma leitura dirigida, o advogado pode verificar:
- qual função aparece no ASO e quais tarefas são discutidas no processo;
- quais riscos ocupacionais foram considerados;
- quando ocorreu o exame clínico e quais exames complementares foram registrados;
- se existem documentos clínicos relevantes do mesmo período;
- se a controvérsia envolve a data do exame, um período anterior ou uma situação posterior.
Não se deve presumir que todos os dados do atendimento estejam transcritos no ASO. O documento é distinto do prontuário ocupacional.[1] Se informações adicionais forem necessárias, o acesso precisa respeitar a finalidade da prova e o sigilo, pelos meios adequados.[3]
Aptidão ocupacional e conclusão pericial devem ser comparadas, não confundidas
Uma conclusão sobre aptidão para determinada função não é idêntica à análise de sequela, nexo ocupacional ou redução de capacidade para atividade habitual. Cada pergunta tem objeto próprio. A existência de uma doença também não determina, por si, inaptidão para a função. [1,2]
Quando o laudo judicial utiliza o ASO como fundamento, deve explicar de que modo o documento se relaciona ao objeto avaliado. O art. 473 do Código de Processo Civil (CPC) exige análise técnica, indicação do método e respostas fundamentadas aos quesitos, as perguntas dirigidas ao perito.[2] Invocar apenas a expressão “apto” pode deixar sem explicação a tarefa ou o período concretamente discutidos.
Quesitos para evitar respostas circulares
Perguntas possíveis, a adaptar à controvérsia, são:
- A função e as tarefas consideradas no ASO correspondem às atividades discutidas no período objeto da perícia?
- Que informações clínicas contemporâneas confirmam ou limitam o alcance do resultado de aptidão?
- O ASO responde à questão de capacidade examinada no processo? Se apenas parcialmente, qual é a diferença?
A finalidade não é induzir o perito a rejeitar o documento. É exigir uma comparação compreensível entre a avaliação ocupacional e a questão pericial.
Perguntas frequentes
1. ASO “apto” significa que o trabalhador não tinha doença?
Não necessariamente. O resultado refere-se à aptidão para a função, no contexto da avaliação ocupacional.[1]
2. Ele afasta automaticamente uma incapacidade anterior?
Não. É preciso comparar datas e elementos do período discutido, sem projetar uma avaliação para toda a história clínica. [1,2]
3. A função informada no ASO importa?
Sim. A NR-7 relaciona a conclusão à função do empregado; tarefas diferentes podem exigir análise específica.[1]
4. O ASO prova sozinho inexistência de nexo ocupacional?
Não. Aptidão e nexo são questões distintas; a relação causal exige fundamentação própria. [1,2]
5. O ASO deve ser ignorado se existir relatório contrário?
Não. A divergência exige comparação de objeto, datas e bases examinadas, não descarte automático de um documento. [1,2]
6. O que perguntar quando o laudo cita apenas “apto”?
Peça que esclareça quais tarefas e períodos foram comparados e como o resultado contribui para a conclusão pericial. [2]
Referências
- Brasil. Ministério do Trabalho e Emprego. NR 7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO [Internet]. Brasília: MTE; versão atualizada 2022, última alteração listada Portaria MTP nº 567/2022. Itens 7.3.2(c), 7.5.19, 7.5.19.1 e 7.6.1. Disponível em: Texto oficial da NR-7.
- Brasil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil [Internet]. Brasília: Presidência da República; 2015. Art. 473, I–IV e §1. Disponível em: Texto oficial do CPC.
- Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018. Código de Ética Médica [Internet]. Brasília: CFM; 2018. Arts. 73, 76 e 89. Disponível em: Texto oficial do CEM.

